TJDFT - 0709994-08.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:14
Publicado Ficha de inspeção judicial em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709994-08.2025.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TSMED COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA REU: HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Águas Claras, DF, 14 de junho de 2025 11:35:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:11
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2025 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/06/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 20:47
Recebidos os autos
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14/05/2025 20:47
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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