TJDFT - 0702516-55.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:47
Juntada de carta de guia
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16/07/2025 19:08
Expedição de Carta.
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16/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:53
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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14/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
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14/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:17
Expedição de Alvará.
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08/07/2025 12:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2025 16:39
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:39
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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07/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0702516-55.2025.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ FELIPE MARQUES CRUZ SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em face de LUIZ FELIPE MARQUES CRUZ, incurso no art. 147, § 1º, do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/2006 (Id 232990965): “No dia 28 de março de 2025, por volta das 10 horas, na residência da vítima, em Riacho Fundo/DF, o denunciado, de modo voluntário e consciente, por razões da condição do sexo feminino, ameaçou sua ex-companheira, V.
A.
C. da S., por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave.
Apurou-se que, no dia dos fatos, o denunciado enviou mensagens de texto para o telefone celular da vítima, por meio do WhatsApp, ofendendo-a moralmente ao xingá-la de “demônio, desgraçada e alma sebosa”, bem como ameaçando-a ao dizer que ela poderia chamar a polícia, que ele poderia ser preso e passar alguns anos na prisão, mas quando saísse da cadeia iria até o inferno atrás da vítima.
Além disso, o denunciado afirmou que à vítima estava se colocando em risco, por não atender às chamadas dele.
Em razão desses fatos, a PMDF foi acionada, compareceu à residência do denunciado e o prendeu em flagrante delito, conduzindo-o à DP.
Os crimes ocorreram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo em vista que o denunciado e a vítima conviveram em união estável durante 2 anos e meio, possuindo uma filha em comum.” O denunciado foi preso em flagrante no dia 28/03/2025.
A prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo do NAC e permanece mantida até a presente data.
A denúncia foi recebida em 23/04/2025 (Id 233334056).
O réu foi citado (Id 235114840).
Apresentou resposta à acusação (Id 235247304).
Ratificado o recebimento da denúncia (Id 235609825).
Na instrução processual foi colhida a oitiva da vítima VITÓRIA AMARAL COUTINHO DA SILVA e da testemunha DARIO FREITAS DE AZEVEDO FILHO.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha SANZIO GOMES DE SOUSA.
O interrogatório foi realizado.
As oitivas constam anexas ao Id 238984578.
Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em alegações finais orais, o Ministério Público oficiou pela condenação do acusado nos termos da denúncia e pelos danos morais (Id 240035076).
A Defesa, por sua vez, requereu (Id 240883184): “a) A absolvição do acusado Luiz Felipe Marques Cruz, a teor do art. 386, incisos II, IV, V e VII do Código de Processo Penal; b) Em caso de entendimento divergente a defesa requer a aplicação da pena no mínimo legal a teor dos arts. 59 e seguintes e o direito de recorrer em liberdade a teor do art. 387, § 1 do Código de Processo Penal; c) Expedição do alvará de soltura;” Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação penal, pela qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática do crime de ameaça.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
A materialidade se extraiu dos documentos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo.
O acusado, na fase inquisitorial, NEGOU ter ameaçado a vítima.
Em Juízo, LUIZ FELIPE afirmou não ter ameaçado VITÓRIA e atribuiu as acusações feitas por ela ao ciúme e à possessividade, inclusive mencionando que a vítima não aceitava que ele tivesse outra relação; que reconheceu ter discutido e trocado xingamentos por telefone com VITÓRIA, porém negou ameaças sérias ou reais; que discutiram em março de 2025 após descobrir que a vítima estava usando dinheiro destinado às necessidades da filha para consumo pessoal em um bar; que, durante essa discussão, bloqueou o contato dela, o que a teria irritado ainda mais.
Sobre a abordagem policial, relatou que se assustou quando ouviu o barulho dos policiais arrombando a porta de sua residência; que não sabia inicialmente quem estava entrando, razão pela qual se escondeu embaixo do sofá; que negou estar portando uma faca, esclarecendo que a faca estava guardada no armário da cozinha; que sugeriu que VITÓRIA fez as denúncias por ciúmes e ressentimento após descobrir sua relação com outra mulher.
O réu ainda descreveu o relacionamento como conturbado, com frequentes discussões por motivos de ciúmes mútuos; que negou agressões físicas à VITÓRIA em qualquer ocasião, esclarecendo que apenas discutiam verbalmente; que em outro episódio mencionado, foi buscar a filha e encontrou a vítima em situação que considerou inadequada, ocorrendo então uma discussão na qual ela teria partido para agressão contra ele, sendo contida sem violência por parte dele.
A vítima VITÓRIA, em Juízo, relatou que em março do ano passado ainda mantinha relacionamento com o acusado; que tinham um filho da união; que procurou uma delegacia para registrar boletim de ocorrência relatando um episódio de agressão e outros fatos anteriores; que, em março deste ano eles estavam afastados, mas o acusado sabia onde ela residia; que as mensagens enviadas pelo acusado eram sempre muito pesadas; que ele utilizava um tom extremamente ameaçador; que ambos estavam convivendo anteriormente, razão pela qual ele conhecia o seu endereço; que ela havia morado em Samambaia, mudou-se para outro local, mas posteriormente retomou a convivência com o acusado, ocasião em que ele tomou conhecimento novamente de seu endereço; que recentemente haviam se afastado e, quando ele começou a fazer as ameaças, sabia exatamente onde ela morava, o que a preocupou muito; que temia que, em algum momento de loucura, as ameaças se tornassem realidade; que, embora o acusado afirmasse não ter intenção de fazer mal à vítima, pois ela era mãe de sua filha, ela temia que algo pudesse passar pela cabeça dele em um momento de descontrole, levando a consequências irreversíveis, especialmente diante dos inúmeros casos de feminicídio que vêm ocorrendo; que possui dois filhos, sendo um deles não filho do acusado, e que, naquele dia específico, sentiu muito medo que seu filho pudesse presenciar algo trágico ou ruim.
Informou que chegou a conversar com o acusado, dizendo-lhe que estava assustada e cogitava procurar a delegacia; que chegou a mentir para ele, dizendo que estava no abrigo da Polícia Civil; que anteriormente já havia buscado apoio policial sem intenção de representar contra ele, apenas para se sentir segura; que apesar do acolhimento e amparo recebidos, não quis representar naquele momento, pois não desejava prejudicá-lo ainda mais, sabendo que ele já estava em medida domiciliar e era reincidente nessa situação; que foi embora sem representar, mas manteve contato telefônico com a policial responsável, que lhe ofereceu abrigo mesmo sem representação formal, devido à situação crítica; que havia enviado as ameaças recebidas à polícia, manifestando seu medo, porém não desejava levar novamente o caso à esfera judicial, pois já havia feito isso outras vezes e tinha receio de parecer perseguição contra o acusado.
A vítima afirmou que acabou não indo ao abrigo oferecido; que a situação que mais a assustou ocorreu em determinada madrugada, quando permaneceu quase a noite inteira acordada; que o acusado provavelmente estava sob efeito de drogas e realizou diversas chamadas de vídeo incessantemente, acusando-a de estar com outra pessoa em casa, quando ela estava somente com seus filhos; que evitava atender as chamadas de vídeo para preservar seu filho mais velho, que já compreendia muitas coisas e estava sensível à situação; que sua família já havia orientado seu filho a ligar caso ouvisse conversas preocupantes dela com o acusado, o que causava sofrimento ao filho, levando-o a chorar e pedir para sair da casa.
Narrou que a resistência em atender as chamadas de vídeo deixou o acusado transtornado; que ele então passou a mandar mensagens afirmando que iria até lá para matá-la, fazendo diversas ameaças violentas; que, ao pedir que ele parasse com tais mensagens, pois acabaria procurando a polícia, ele intensificou as ameaças, dizendo-lhe que ela poderia procurar a polícia e que ele poderia passar o tempo que fosse preso, mas, quando saísse, iria matá-la, acabar com sua vida, entre outras ameaças; que ele frequentemente dizia coisas como questionar sua dignidade em respirar ou estar viva.
Explicou que tentou diversas vezes convencer o acusado a mudar esses pensamentos e comportamentos, mas hoje acredita não ser possível; que reconhece a necessidade de se afastar definitivamente, esperando que ele se regenere como pessoa; que não deseja o mal do acusado nem que ele fique privado de liberdade, porém, se ele não consegue conviver pacificamente em sociedade, torna-se uma situação insustentável.
A testemunha DÁRIO, policial civil, informou que estavam trabalhando pela manhã, quando a vítima chegou ao balcão da delegacia e relatou estar sendo ameaçada e injuriada pelo seu ex-companheiro, por meio do aplicativo WhatsApp; que a vítima também informou que o ex-companheiro estava descumprindo uma medida protetiva vigente.
Diante da denúncia, a autoridade policial organizou diversas equipes para procurar o acusado na cidade de Samambaia; que a residência do acusado era uma casa de esquina com três andares; que inicialmente as equipes cercaram a residência, enquanto outra equipe ficou responsável por bater na porta para verificar se alguém atendia; que, devido à ausência de resposta, foi necessário realizar o arrombamento da entrada principal e, posteriormente, do terceiro andar da casa.
Ao chegarem ao terceiro andar, os policiais foram recepcionados pela irmã do acusado, que afirmou desconhecer o paradeiro dele dentro da casa; que durante as buscas no interior da residência, foram localizados uma faca e um aparelho celular de propriedade do acusado; que após a autoridade policial perceber o sofá deslocado e uma sandália próxima, o móvel foi levantado, e o acusado foi encontrado escondido embaixo do sofá; que o acusado foi preso e conduzido à delegacia para os procedimentos cabíveis.
A testemunha esclareceu que teve acesso não apenas às ameaças, mas também às injúrias feitas pelo acusado; que ele costumava apagar as mensagens enviadas, porém algumas permaneceram, incluindo xingamentos como "demônio"; que o acusado ainda ameaçou a vítima afirmando que, caso ela acionasse a polícia, ele iria acabar com ela.
Como visto, tenho que os elementos colacionados nos autos, juntamente com os depoimentos apresentados, permitem concluir que a procedência da pretensão acusatória é medida que se impõe.
A autoria restou devidamente comprovada pelas robustas declarações da vítima, que descreveu as ameaças recebidas por meio de mensagens de WhatsApp, bem como o seu fundado temor em relação ao acusado.
Destaca-se que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes cometidos no contexto de violência doméstica, especialmente quando amparada por outros elementos probatórios, como no caso em apreço, em que houve testemunho policial corroborando os fatos narrados.
Não procede o argumento defensivo no sentido de que as ameaças não seriam sérias ou reais, consistindo apenas em discussões motivadas por ciúmes.
Restou suficientemente claro que as palavras proferidas pelo réu extrapolaram meras discussões acaloradas, constituindo efetivas ameaças à integridade física e à vida da vítima.
Tal conclusão se extrai das mensagens ameaçadoras, notadamente aquela em que LUIZ FELIPE afirmou que, mesmo que fosse preso, ao sair da cadeia iria ao encontro da vítima para concretizar suas ameaças, colocando-a em situação evidente de vulnerabilidade psicológica e temor permanente pela própria vida.
Inconsistente, também, a alegação defensiva de que as acusações decorreriam de sentimento de vingança ou ciúmes por parte da vítima.
Não se observa qualquer indicativo nos autos de que as denúncias tenham sido motivadas por sentimento diverso da necessidade urgente e legítima de proteção diante das graves ameaças sofridas.
Ademais, o depoimento da testemunha policial DÁRIO reforça a credibilidade das afirmações da vítima, uma vez que ratificou ter visto diretamente as ameaças enviadas pelo réu à vítima, inclusive confirmando o teor delas.
Assim, restando devidamente demonstrados os elementos constitutivos do crime de ameaça, rejeita-se os argumentos apresentados pela Defesa, reconhecendo-se a gravidade das ameaças proferidas e a necessidade da intervenção penal para coibir a reiteração de condutas violentas no âmbito doméstico e familiar.
Desta forma, tenho que não há nos autos qualquer razão para desqualificar a narrativa da vítima, tampouco qualquer motivo plausível que indique que VITÓRIA teria a intenção de simplesmente prejudicar o réu, razão pela qual o pedido de absolvição, com base na insuficiência de provas, não merece acolhimento quando o conjunto probatório está em harmonia e é suficiente para embasar o decreto condenatório.
Finalmente, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável.
Quanto à indenização por danos morais, verifico que não houve manifestação expressa dos responsáveis pelas vítimas neste sentido, razão pela qual indefiro o pedido de indenização.
Ressalto que a vítima poderá, caso queira, ingressar com ação de natureza cível no juízo competente para ser ressarcida de eventuais danos.
CONCLUSÃO Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu LUIZ FELIPE MARQUES CRUZ, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 147, § 1º, do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/2006.
No tocante ao suposto delito de injúria, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão da renúncia tácita ao direito de queixa, já que os fatos ocorreram em 2023 e não houve oferta de queixa-crime (CP, art. 107, V), conforme verifiquei nos sistemas de consulta processual deste tribunal.
Passo à dosimetria penal.
Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O réu possui duas condenações criminais transitadas em julgado (processos 20.***.***/2069-56 e 201303231462 – Id 235442316, p. 20-23), sendo que uma delas considerarei como maus antecedentes e a outra, na segunda fase, para fins de reincidência.
Sua conduta social deve ser valorada como negativa, tendo em vista que praticou o crime durante o cumprimento de pena por delitos anteriores, enquanto gozava de benefícios da execução da pena, conforme relatório da execução penal (Id 235442316, p. 20-23).
Nesse sentido: "(...) justifica-se a valoração negativa da conduta social quando o réu pratica novo crime durante a execução de pena por delito anterior, enquanto gozava de benefícios da execução penal, o que denota indiferença e desinteresse por qualquer reintegração social. (...)" (Acórdão 1310644, 07014155020208070019, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 2/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
A personalidade não foi devidamente investigada.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 2324309/CE; AgRg no AREsp 1.799.289/DF) e deste Tribunal (Acórdão 1438803), utilizo o critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, e fixo a PENA BASE em 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de detenção.
Na segunda etapa não existe atenuantes, contudo presente a agravante da reincidência acima já destacada.
Desta forma, recrudesço a pena em 11 (onze) dias, o que resulta em 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção.
E na terceira fase, não há causas de diminuição.
Presente a causa especial de aumento prevista no §1º do artigo 147 do Código Penal, tendo em vista que o delito foi praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, conforme definido pelo §1º do artigo 121-A do mesmo diploma legal.
Assim, a pena fixada deve ser dobrada, razão pela qual torno-a DEFINITIVA em 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de detenção.
Regime Inicial Determino o cumprimento da pena corporal em regime inicial SEMIABERTO, por inteligência da alínea “c”, do §2º, do artigo 33 do Código Penal, pois se trata de réu reincidente e portador de maus antecedentes.
Detração Penal Embora o sentenciado se encontre segregado desde 28/03/2025, deixo de efetivar a detração penal neste momento processual.
A análise e a compatibilização do tempo de prisão preventiva cumprido com o regime prisional fixado nesta sentença (semiaberto) competem ao Juízo da Execução Penal.
Tal procedimento encontra respaldo nos artigos 42 do Código Penal e 66, inciso III, alínea 'c', da Lei de Execução Penal, garantindo a observância da competência e evitando a supressão de instâncias Substituição da Pena/Suspensão Condicional da Pena Na trilha do enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A recidiva e os maus antecedentes impedem a concessão de sursis.
Determinações Finais Diante da presente condenação, impõe-se a manutenção da prisão cautelar do sentenciado, considerando que a imposição de regime inicial semiaberto, por si só, não autoriza a concessão de liberdade (Apelação Criminal 20120710342894APR, 3ª Turma Criminal, Relatora Desembargadora Nilsoni de Freitas; Apelação Criminal 20120110958637APR, 2ª Turma Criminal, Relator Souza e Avila; Acórdão 949663, 20160020198353HBC, Relator Souza e Avila, 2ª Turma Criminal, julgado em 23/06/2016, publicado no DJE em 28/06/2016, p. 114/126).
Ressalta-se, ademais, que o acusado praticou o crime ora apurado enquanto cumpria pena por outros delitos, circunstância que demonstra sua persistência no cometimento de infrações penais.
Consta ainda que ele responde a outros processos envolvendo violência doméstica contra a mesma vítima, sendo reincidente e portador de maus antecedentes.
Tais elementos evidenciam que sua liberdade representa risco concreto à ordem pública, uma vez que o sentenciado tem reiterado condutas criminosas, desafiando a sociedade e o próprio Poder Judiciário.
Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d.
Juízo da Execução Penal.
INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar acerca dos bens apreendidos (Id 230813944).
Sentença registrada nesta data, por meio eletrônico.
Publique-se.
Cientifique-se as partes.
Havendo recurso, expeça-se carta de guia provisória.
Operando-se o trânsito em julgado da condenação, expeça-se carta de guia, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
04/07/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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04/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:13
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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27/06/2025 17:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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27/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 15:15, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
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16/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:45
Juntada de ata
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05/06/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0702516-55.2025.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ FELIPE MARQUES CRUZ CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, designo AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento - a ser realizada exclusivamente por videoconferência, em conjunto com os autos nº 0707294-29 - para o dia 05/06/2025 15:15, devendo a secretaria proceder aos pertinentes atos necessários.
Certifico e dou fé que procedi à requisição do acusado no SIAPEN, conforme documento anexo.
Certifico ainda que segue o link de acesso à audiência pela plataforma MICROSOFT TEAMS: https://atalho.tjdft.jus.br/IJf0Yf LUCIANA LOPES LEAL Servidor Geral -
20/05/2025 16:23
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 15:15, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
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19/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 17:57
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:57
Mantida a prisão preventida
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13/05/2025 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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12/05/2025 17:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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12/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
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09/05/2025 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
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08/05/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 19:19
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:23
Juntada de Ofício
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28/04/2025 17:01
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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23/04/2025 10:01
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:01
Mantida a prisão preventida
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23/04/2025 10:01
Determinado o Arquivamento
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23/04/2025 10:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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22/04/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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22/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
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15/04/2025 21:31
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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15/04/2025 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 19:19
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:19
Declarada incompetência
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07/04/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
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04/04/2025 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2025 13:36
Desentranhado o documento
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03/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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01/04/2025 05:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2025 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher do Riacho Fundo
-
30/03/2025 11:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/03/2025 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2025 16:56
Juntada de mandado de prisão
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29/03/2025 15:05
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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29/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
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29/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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29/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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29/03/2025 12:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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29/03/2025 12:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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29/03/2025 10:46
Juntada de gravação de audiência
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28/03/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 19:23
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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28/03/2025 19:19
Juntada de auto de prisão em flagrante
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28/03/2025 19:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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28/03/2025 19:10
Juntada de laudo
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28/03/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 13:27
Expedição de Notificação.
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28/03/2025 13:27
Expedição de Notificação.
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28/03/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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28/03/2025 13:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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