TJDFT - 0706863-58.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 23:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO 
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                                            18/08/2025 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 15:45 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2025 15:45 Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR) 
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                                            22/07/2025 11:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO 
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                                            20/07/2025 20:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 03:06 Publicado Decisão em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            14/07/2025 16:03 Recebidos os autos 
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                                            14/07/2025 16:03 Outras decisões 
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                                            24/06/2025 18:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 12:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706863-58.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
 
 REU: SAMUEL VINICIUS LISBOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que já se esgotaram os meios à disposição deste juízo para a localização do veículo que se pretende apreender, intime-se a parte autora para que esclareça, de forma fundamentada, o meio pelo qual obteve a efetiva localização do bem no endereço indicado em ID. 238633816 (QNM 24 CONJUNTO F LOTE 1, BAIRRO: CEILANDIA NORTE CEILANDIA, BRASILIA/DF, CEP: 72210-246), e/ou apresente espelho de consulta ao banco de dados por meio do qual foi localizado este endereço.
 
 Ressalto que não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
 
 Advirto que a apresentação de nova petição apresentando um novo endereço desacompanhado dos esclarecimentos ou espelho indicados, ou requerendo consultas de endereços em órgãos públicos ou privados não interromperá o prazo concedido e não atenderá a esta determinação.
 
 Ressalto, ainda, que eventual pedido de reconsideração não produz o efeito processual de interrupção de prazo.
 
 Sem prejuízo, e em atenção à celeridade processual e ao princípio da efetividade processual, essencial àquele que postula a satisfação dos seus direitos, faculto ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
 
 Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do determinado ou emenda para conversão da ação em execução, ressaltando que tal prazo não será dilatado ou interrompido pelo simples pedido desmotivado de prorrogação.
 
 Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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                                            13/06/2025 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 17:34 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2025 17:34 Outras decisões 
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                                            10/06/2025 22:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO 
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                                            06/06/2025 14:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 03:02 Publicado Certidão em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            30/05/2025 14:34 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2025 09:08 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/05/2025 14:25 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2025 14:25 Concedida a Medida Liminar 
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                                            13/05/2025 23:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 10:06 Juntada de Petição de certidão 
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                                            08/05/2025 13:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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