TJDFT - 0712368-94.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/09/2025 03:52
Decorrido prazo de FABIANA CARNEIRO PERFEITO em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:58
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 21:01
Recebidos os autos
-
22/07/2025 21:01
Outras decisões
-
17/07/2025 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/07/2025 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2025 13:06
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712368-94.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FABIANA CARNEIRO PERFEITO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que se tratam de documentos indispensáveis (CPC, art. 320), para: a) Instruir o feito com procuração outorgada pela parte executada ao seu respectivo advogado, para fins de intimação via DJe; b) Promover a juntada de cópia das peças processuais importantes dos Autos originários, notadamente cópia da sentença exequenda e eventual acórdão proferida pela Segunda Instância, se houver, além da certidão de trânsito em julgado. c) Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente/requerida regularizar sua representação processual; d) Recolher as custas iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte requerente/exequente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte requerente não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de junho de 2025 11:49:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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