TJDFT - 0712909-69.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712909-69.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
29/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:02
Recebidos os autos
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17/07/2025 22:02
Concedida a gratuidade da justiça a EMILLE DA SILVA PINTO - CPF: *40.***.*89-42 (AUTOR).
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15/07/2025 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712909-69.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILLE DA SILVA PINTO REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência deste Juízo.
Compulsando os Autos nota-se que a parte requerente/exequente apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente/exequente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de junho de 2025 12:03:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/06/2025 18:13
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:13
Outras decisões
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09/06/2025 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/06/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/06/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2025 09:52
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:52
Declarada incompetência
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05/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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