TJDFT - 0701729-53.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 18:35 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2025 18:35 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            26/08/2025 03:15 Publicado Sentença em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701729-53.2025.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIVEIRA & AMARAL NETO ADVOGADOS EXECUTADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação.
 
 Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a obrigação.
 
 Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor.
 
 Custas pela parte executada.
 
 Sem honorários.
 
 Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Paranoá/DF, 21 de agosto de 2025 17:53:30.
 
 FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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                                            22/08/2025 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 20:49 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2025 20:49 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            18/08/2025 18:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            15/08/2025 03:07 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2025 20:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2025 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 03:07 Publicado Decisão em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2025 20:03 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2025 20:03 Outras decisões 
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                                            25/07/2025 15:08 Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            25/07/2025 13:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            23/07/2025 03:00 Publicado Certidão em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 19:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701729-53.2025.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALISSON THIAGO RAMOS ALVES EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 CERTIDÃO Certifico que, nos termos art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida intimada a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as CUSTAS FINAIS no valor de R$ 80,65 (oitenta reais e sessenta e cinco centavos).
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            20/07/2025 13:15 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2025 17:50 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2025 17:50 Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá. 
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                                            14/07/2025 15:49 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            14/07/2025 15:49 Expedição de Certidão. 
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                                            14/07/2025 15:45 Transitado em Julgado em 11/07/2025 
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                                            12/07/2025 03:28 Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 em 11/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 03:28 Decorrido prazo de ALISSON THIAGO RAMOS ALVES em 11/07/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 02:59 Publicado Sentença em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701729-53.2025.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALISSON THIAGO RAMOS ALVES EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 SENTENÇA ALISSON THIAGO RAMOS ALVES opôs embargos à execução em face do RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1, qualificados nos autos.
 
 O embargante alega que alienou o imóvel que originou o débito exequendo na ação de execução de execução nº 0716970-13.2024.8.07.0005, no que transmitiu a posse do mencionado imóvel, em novembro de 2022, para o adquirente Paulo Henrique Lopes da Silva.
 
 Enfatiza que o condomínio ora embargado foi cientificado da alienação do imóvel.
 
 Em face disso, requer a gratuidade de justiça e o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
 
 Deferida a gratuidade de justiça em favor do embargante (ID 230676035).
 
 O condomínio embargado apresentou impugnação alegando que a existência de cláusula de inalienabilidade do imóvel e que a cessão realizada pelo embargante é inválida.
 
 Com esses argumentos, postulou a rejeição dos embargos.
 
 Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
 
 DECIDO.
 
 Trata-se de embargos à execução em que o embargante aduz que alienou o imóvel que originou o débito exequendo na ação de execução de execução nº 0716970-13.2024.8.07.0005, transmitindo a posse do mencionado imóvel, em novembro de 2022, para o adquirente Paulo Henrique Lopes da Silva.
 
 Enfatiza que o condomínio ora embargado foi cientificado da alienação do imóvel.
 
 O embargado, por seu turno, aduz que a cessão em questão em inválida, diante da cláusula de inalienabilidade do imóvel.
 
 A obrigação de pagamento das taxas condominiais deriva da expressa previsão legal insculpida no artigo 1.336, inciso I, do Código Civil que dispõe ser dever do condômino “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”.
 
 No caso dos autos, a controvérsia se refere à responsabilidade embargante pelo adimplemento das taxas condominiais.
 
 No ponto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou, no julgamento do Tema 886 dos Recursos Repetitivos, o seguinte entendimento, de observância obrigatória: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
 
 Nesta demanda, resta comprovado que o Sr.
 
 Paulo Henrique Lopes da Silva recebeu a unidade imobiliária situada na Quadra 03 Conjunto 01, Lote 01, Bloco “N”, Apartamento 403 , em novembro de 2022.
 
 Também há demonstração de que o condomínio embargado tinha ciência inequívoca da transação, desde março de 2022, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da ação de execução, conforme se infere das conversas travadas entre as partes pelo aplicativo WhatsApp, colacionadas no corpo da petição inicial dos presentes embargos à execução.
 
 Portanto, nos termos da tese de repetitivo acima exposta, item c, deve o Sr.
 
 Paulo Henrique Lopes da Silva, responder sozinho pelos débitos condominiais posteriores a novembro de 2022, sobrelevando destacar que, de acordo com a planilha de débitos que instrui a execução, não há débitos vencidos antes do mencionado período.
 
 Frise-se que a legitimidade refere-se às partes, sendo denominada, também, legitimação para agir.
 
 Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo.
 
 Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos.
 
 Salvo casos excepcionais expressamente previstos em lei, quem está autorizado a agir é o sujeito da relação jurídica discutida.
 
 No caso dos presentes autos, não se vislumbra a legitimidade do embargante para figurar no polo passivo da ação de execução combatida, porquanto o adquirente Paulo Henrique Lopes da Silva sucedeu o embargante em suas obrigações perante o condomínio ora embargado, no que este foi previamente cientificado.
 
 Por fim, a existência de cláusula de inalienabilidade e invalidade da compra e venda não justifica a responsabilidade do embargante.
 
 As restrições apontadas apenas impedem o registro da compra e venda, interferindo exclusivamente na relação de senhorio entre o adquirente e o imóvel, sem afetar a relação jurídica deste com as obrigações condominiais.
 
 A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Recurso Especial nº 1.345.331/RS, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que “o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação”, ao qual se amolda o caso em apreço.
 
 Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante, para a ação de execução n° 0716970-13.2024.8.07.0005.
 
 Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução (CPC, artigo 85, § 2º) em desfavor da embargado.
 
 Custas pela parte embargada.
 
 Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução n° 0716970-13.2024.8.07.0005.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Paranoá/DF, 13 de junho de 2025 14:33:04.
 
 FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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                                            13/06/2025 19:09 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2025 19:09 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/05/2025 02:54 Publicado Despacho em 08/05/2025. 
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                                            08/05/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            07/05/2025 09:56 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            06/05/2025 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 17:49 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2025 17:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2025 21:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            15/04/2025 15:12 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            01/04/2025 03:06 Publicado Decisão em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            27/03/2025 18:42 Recebidos os autos 
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                                            27/03/2025 18:42 Concedida a gratuidade da justiça a ALISSON THIAGO RAMOS ALVES - CPF: *29.***.*49-71 (RECONVINTE). 
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                                            20/03/2025 08:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            20/03/2025 08:38 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 
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                                            19/03/2025 19:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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