TJDFT - 0709168-15.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/08/2025 16:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/07/2025 18:19 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/07/2025 18:56 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            09/07/2025 17:10 Recebidos os autos 
- 
                                            09/07/2025 17:10 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            07/07/2025 13:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO 
- 
                                            03/07/2025 12:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/06/2025 03:19 Publicado Decisão em 17/06/2025. 
- 
                                            17/06/2025 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
- 
                                            16/06/2025 12:14 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709168-15.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: GELFERNANDO SANTOS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a retirada do registro de Segredo de Justiça do presente feito, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189 do CPC.
 
 Ressalte-se, ainda, que contrato de financiamento de veículo pactuado entre as partes não é abarcado por sigilo dos dados bancários (por não conter dados financeiros da parte), e que os dados da parte declinados no processo não são dados sensíveis, bem como que para proteção de tais dados bastaria anotar sigilo no documento específico.
 
 Finalmente, observe-se que inexiste interesse público na persecução de execução específica de bem dado em garantia por ente privado, devendo a tramitação do processo ser pública, especialmente por conta da necessidade de publicidade da garantia real sobre veículo automotor e da possível inversão da posse e propriedade.
 
 Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
 
 Seguem anexos espelhos da consulta RENAJUD sobre o veículo objeto da ação.
 
 Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
- 
                                            12/06/2025 17:36 Recebidos os autos 
- 
                                            12/06/2025 17:36 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            11/06/2025 16:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714966-26.2022.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Jean Rodrigo dos Santos Vicente
Advogado: Benigna Araujo Teixeira Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 15:07
Processo nº 0710703-94.2025.8.07.0003
Making Of Formaturas LTDA - ME
Kamila da Conceicao Gomes Melo
Advogado: Pablo Alves Kanashiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 16:00
Processo nº 0700168-61.2025.8.07.0018
Distrito Federal
Marcelo Rodrigues dos Reis
Advogado: Rhuan Filipe Montenegro dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 14:02
Processo nº 0010783-40.2014.8.07.0018
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Marcos Castro Chaves
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2019 18:33
Processo nº 0718540-15.2025.8.07.0000
Diogo Soares Dias
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Rodrigo Dias Macedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 17:03