TJDFT - 0703728-03.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 20:56
Arquivado Definitivamente
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07/07/2024 20:55
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:51
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
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29/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:29
Extinto o processo por negligência das partes
-
17/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
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23/03/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703728-03.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: JONATHAN HIGOR SOUZA GONCALVES CERTIDÃO Conforme determinação de ID 181184340, de ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) credora intimada(s) a se manifestar acerca dos cálculos( ID 184708987) e para dizer se concorda com o parcelamento.
Prazo de 5 dias, sob pena de restituição do valor depositado ao executado e liberação da penhora online.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
31/01/2024 23:32
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 20:32
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
10/01/2024 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/01/2024 13:32
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
14/12/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/12/2023 15:20
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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01/12/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:46
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 22:14
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
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10/10/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
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29/09/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de JONATHAN HIGOR SOUZA GONCALVES em 26/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 07:42
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703728-03.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: JONATHAN HIGOR SOUZA GONCALVES DECISÃO De início, nomeio a parte exequente como depositária judicial do título original cuja cópia digitalizada instrui a petição inicial, a qual deverá permanecer na posse do título para o que vedo a sua circulação por qualquer meio ou forma, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
Na hipótese de pagamento do débito a parte autora deverá restituir o título ao devedor mediante recibo, bem como deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial em que o débito atualizado é de R$ R$ 1.644,09, conforme memória de cálculo apresentado pelo exequente. 1.
CITE-SE a parte executada para pagamento, em 3 (três) dias, da quantia reclamada, sob pena de penhora de tantos bens quantos forem necessários para o pagamento da dívida.
O devedor, reconhecendo o crédito do exequente, a fim de facilitar a quitação da obrigação, conforme lhe faculta a lei, poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor da dívida, bem como poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% a.m., que será objeto de análise por parte deste Juízo na forma do art. 916 do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95. 2.
Não havendo pagamento, indicação de bens à penhora ou realização de penhora no valor total da dívida, requisite-se ao Banco Central o bloqueio e transferência de ativos financeiros pertencentes à parte executada, considerando-se o disposto no artigo 835, I, do CPC.
Sem prejuízo, proceda-se à pesquisa de veículos no sistema RENAJUD, dando-se vista ao credor acerca do resultado. 3.
Realizada a penhora intimem-se as partes, cientificando a parte demandada do prazo para oferecimento de embargos (art. 53, § 1º da Lei 9.099/95). 4.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Outrossim, o exequente deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), que deverá ser obtido junto ao Posto de Distribuição de Mandados deste fórum, telefone: 3103-2064.
Colocado o bem em poder do exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse do exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 5.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
As diligências deverão ser cumpridas nos moldes constantes do art. 212 do Código de Processo Civil, com a observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:13
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
02/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/08/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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