TJDFT - 0709231-07.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:16
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709231-07.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
F.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: MATHEUS FERRAZ ARAUJO SOARES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Alega a parte autora, em síntese, ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela parte ré.
Afirma que, após atendimento e avaliação médica, verificou-se a necessidade de sua internação, em caráter de urgência, conforme relatório médico.
Aduziu que em flagrante desrespeito à legislação vigente, a requerida vem impondo indevidamente carência parcial para a menor, mesmo diante da regular portabilidade, e se recusa a cobrir as despesas integrais da internação da criança, que se encontra em estado grave, internada com diagnóstico de pneumonia no hospital, em risco iminente à saúde e à vida.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Deferida a tutela de urgência (id. 234365184).
A requerida apresentou contestação (id. 237276171).
O requerente apresentou réplica (id. 239216159).
Parecer do Ministério Público no id. 243187201.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
De mais a mais, sabe-se que o art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura de atendimento para os casos de emergência (risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente) e urgência (os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional), casos em que a lei não limita o período de atendimento, mas apenas estabelece o período máximo de carência, a saber, 24 horas, a teor do disposto no art. 12, V, da referida lei.
Assim, evidenciado risco e a recomendação de procedimento emergente não prevalece o prazo de carência estipulado no contrato de plano de saúde para, assim, legitimar a recusa de cobertura do atendimento.
Postura contrária vai de encontro com o enunciado 597 do colendo STJ: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." É incontroverso que a parte autora aderiu ao plano no dia 01/01/25 (id. 237276171 – pág. 9) e que, quando do seu atendimento no dia 23/04/25, o estado experimentado era de atendimento emergencial (id. 234361742), certo que a ré recusou a internação solicitada (id. 234361743).
Assim, considera-se abusiva a negativa de cobertura ao procedimento solicitado pela parte consumidora, devendo a parte requerida arcar com o custo integral do tratamento.
No que diz respeito ao dano moral, inegavelmente, a recusa pelo plano de saúde em autorizar a internação indicada como emergente, conforme recomendação médica, configura conduta abusiva e indevida capaz de ensejar reparação por dano moral, seja de ordem objetiva, em razão da violação ao direito personalíssimo à integridade física (artigo 12 do Código Civil), seja de ordem subjetiva, decorrente da sensação de angústia e aflição psicológica em situação de fragilidade já agravada pelo quadro da parte autora.
Dessa forma, tenho que a parte requerida, além de descumprir com a legislação e o contrato, violou a proteção constitucional do direito à vida e à saúde, infligindo à autora, dessa forma, graves prejuízos aos seus direitos de personalidade.
Assim, observado as peculiaridades atinentes ao caso, tenho que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) cumpre com os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, além do que, visa coibir novas agressões direcionadas à honra dos consumidores.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, tornando definitiva a tutela de urgência (id. 234365184), determinar à demandada que custeie todas as despesas necessárias ao restabelecimento da parte autora, na forma prescrita pelo médico responsável (id. 234361742), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2025 13:06:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
12/09/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2025 17:57
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2025 03:13
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:05
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/06/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2025 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2025 09:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709231-07.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
F.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: MATHEUS FERRAZ ARAUJO SOARES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 16 de junho de 2025 10:13:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/06/2025 19:42
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:42
Outras decisões
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16/06/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/06/2025 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 07:18
Recebidos os autos
-
05/06/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 07:18
Outras decisões
-
03/06/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 03:51
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL ANCHIETA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 21:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2025 21:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:44
Concedida a gratuidade da justiça a J. F. F. - CPF: *22.***.*45-22 (AUTOR).
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06/05/2025 18:44
Outras decisões
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06/05/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Águas Claras
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01/05/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 03:30
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:28
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 02:23
Recebidos os autos
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01/05/2025 02:23
Concedida a tutela provisória
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01/05/2025 00:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/05/2025 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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01/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/05/2025 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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