TJDFT - 0702896-75.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 17:24
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:24
Outras decisões
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03/09/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/09/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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17/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 19:36
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702896-75.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: EUNICE FERNANDES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva ajuizado por EUNICE FERNANDES DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva n. 0032335-90.2016.8.07.0018 (2016.01.1.091799-4), em que fora reconhecido o dever do Poder Público de implementar a última parcela do reajuste escalonado previsto na Lei n. 5.106/2013, desde 1º de setembro de 2015.
Intimado a se manifestar, o Distrito Federal impugnou o requerimento executório (ID 236483235).
A credora respondeu à impugnação no ID 239735934. É a exposição.
DECIDO.
Da extinção do feito.
Afirma o Distrito Federal que a substituída ajuizou ação de conhecimento em face do Distrito Federal, tendo por objeto exatamente a mesma matéria discutida neste cumprimento de sentença, a qual tramitou sob o n. 0705285-49.2019.8.07.0016 perante o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Assevera que o seu pedido foi julgado improcedente, cuja sentença foi mantida pela Instância Recursal, transitando em julgado em 21/04/2021.E, portanto, não é possível se prosseguir com o presente cumprimento de sentença, o que impõe a extinção do feito.
Com razão do Distrito Federal.
De fato, constata-se que a ação de n. 0705285-49.2019.8.07.0016 ajuizada pela exequente está fundada no mesmo objeto da ação coletiva, cujo título judicial é objeto do pedido de cumprimento de sentença.
Ocorre que, nada obstante inexista litispendência entre ação individual e ação coletiva fundadas no mesmo objeto e causa de pedir, o entendimento sufragado pelo c.
STJ é de que não é possível ao autor da ação individual promover o pedido de execução individual do título coletivo se não providenciou a suspensão, no prazo de 30 dias, do curso da ação individual, nos termos do art. 104, do CDC.
Ou seja, para se beneficiar dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva, a ação individual deveria ser suspensa.
Ora, sentenciada a ação individual e operado o trânsito em julgado, a prestação jurisdicional está finda, sendo incabível a pretensão de obter os benefícios do título constituído na ação coletiva.
Não é possível ao jurisdicionado optar que um título prevaleça sobre o outro.
Neste sentindo, colaciono o julgado do c.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÕES LEGAIS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
EQUIDADE.
DESCABIMENTO. 1.
A questão de fundo tratada nos autos se refere a impugnação ao cumprimento de sentença de título executivo originário de ação civil pública ajuizada pelo IDEC para recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. 2.
Embora a jurisprudência do STJ seja firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, não é possível ao autor da ação individual promover a execução individual do título coletivo se não providenciou a suspensão, a tempo e modo, do curso da ação individual, nos exatos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. 3. "A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (AgInt no AREsp n. 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 25/5/2022). 4.
Outrossim, uma vez já sentenciada a ação individual, incabível a pretensão de obter os benefícios do título coletivo: "Prestada a jurisdição em uma ou ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juízo natural" (AgInt no REsp n. 1.926.280/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023). 5.
Revela-se inviável alterar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da identidade do objeto da ação coletiva que se pretende executar e o da ação individual ajuizada pelo recorrente.
Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6.
Na sessão de julgamento do dia 13/2/2019, a Segunda Seção do STJ, nos autos do REsp 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a regra geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa.
Entendimento reforçado pelo julgamento do Tema n. 1.076/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.016.972/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.).” Portanto, impõe-se a extinção do pedido de cumprimento de sentença, nos termos requeridos pelo Distrito Federal.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, reconheço a existência de coisa julgada e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito.
Condeno a exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico perseguido na demanda.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 16:58:31.
Assinado digitalmente, nesta data. -
18/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:31
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/06/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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16/06/2025 23:57
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:59
Juntada de Petição de impugnação
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25/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:24
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:24
Outras decisões
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24/03/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
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