TJDFT - 0711046-26.2017.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 16:14
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
27/08/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2025 14:50
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SHALLON LANCHES LTDA - EPP em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711046-26.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHALLON LANCHES LTDA - EPP REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SHALLON LANCHES LTDA. em face do DISTRITO FEDERAL.
Narrou, em síntese, que possui contrato para o fornecimento de energia celebrado com a CEB, no qual há incidência do ICMS sobre o total da tarifa cobrada, quando deveria incidir apenas sob a energia consumida.
Sustentou sua legitimidade para figurar na presente demanda, tendo em vista que é consumidora final da energia elétrica.
Asseverou que o ICMS não poderia incidir sobre as parcelas de TUST e TUSD, tendo em vista que não fazer parte de sua base de cálculo.
Aduziu ainda que os encargos setoriais não representam hipótese de incidência, tecendo comentários acerca da Resolução n.º 166/05 da ANEEL.
Sustentou também a inconstitucionalidade da alíquota de 21% (vinte e um por cento) sobre o consumo de energia.
Juntou jurisprudência acerca do assunto.
Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica tributária que justifique a incidência de ICMS sobre todos os componentes da energia consumida e a restituição dos valores pagos indevidamente.
Decisão ID 10068092 determinou emenda quanto ao valor da causa.
Emenda ID 10287238.
Decisão ID 10301748 deferiu a tutela de urgência.
O Distrito Federal anexou documentos ID 11555598.
O réu apresentou contestação, ID 11602186, em que suscitou a suspensão do trâmite processual conforme RE 593.824.
No mérito, alegou que (I) a base de cálculo deve corresponder ao total da operação realizada; (II) há divergência de entendimento no e.
STJ quanto aos valores a serem inclusos na operação; (III) até fevereiro de 2017 o índice de correção monetária deve ser o INPC e os juros moratórios são de 1% ao mês, conforme previsto na LC 435/2001 e, a partir de março de 2017, pela Taxa SELIC; e (IV) os juros de mora devem ser a partir do trânsito em julgado.
Réplica ID 12874085.
Despacho ID 13088630 intimou as partes a especificarem as provas.
O Distrito Federal ID 13598214 informou não ter outras provas a produzir.
O feito foi saneado ID 14003539.
Decisão ID 16227798 determinou a suspensão do feito até o julgamento do RE 593.824-SC, pelo c.
Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 1.035, § 5º do CPC.
Certidão ID 112225266 pelo julgamento do RE 593824/SC com a seguinte tese: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.”.
Na decisão de ID 117791019, determinou-se a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial nº 1.163.020/RS (Tema 986) pelo c.
Superior Tribunal de Justiça.
Com o julgamento, a decisão de ID 240241429 determinou a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se com relação à tese fixada pelo c.
STJ no Tema n. 986.
Na petição de ID 241527105, a parte ré pugnou pela aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 986, inclusive quanto à não aplicação da modulação de efeitos ao presente caso, condenando-se o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora não se manifestou.
Eis o que merece relato.
Decido e fundamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Passo ao mérito.
A controvérsia dos autos reside na legalidade de inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD.
A respeito do tema, a Constituição Federal de 1988 prevê: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a" f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (...) § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Ao regulamentar a matéria, editou-se a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), a qual dispõe o seguinte: Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (...) Art. 2º ... § 1º O imposto incide também: (...) III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. (...) Art. 12.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (...) Art. 13.
A base de cálculo do imposto é: (...) VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada; (...) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; No âmbito do Distrito Federal, a Lei Distrital 1.254/96 dispõe sobre o ICMS, e disciplina, em consonância com a Constituição Federal, que o imposto incidirá sobre a entrada de energia elétrica no Distrito Federal (art. 2º, parágrafo único, inciso III, alínea “c”), sendo a base de cálculo constituída pelo valor final de toda a operação, estando incluídos todos os custos (art. 16).
No que se refere às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição (TUST e TUSD), consta da Lei 9.427/96 a atribuição da Agência Nacional de Energia Elétrica de fixar os critérios de cálculo do transporte e distribuição da energia elétrica (art. 3º, inciso VI).
Tratam-se, portanto, de tarifas estabelecidas com o intuito de manter o sistema elétrico em pleno funcionamento, garantindo a continuidade da transmissão de energia elétrica no território nacional.
Tendo por base as disposições constitucionais e legais acima mencionadas, é possível aferir que o imposto de circulação sobre a energia elétrica deve considerar, para fins de base de cálculo, todo processo de fornecimento, inclusive a TUST e TUSD, pois compõem o valor final da operação.
Como se não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1692023/MT e casos semelhantes, fixou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 928, inciso II, do CPC), a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Importante transcrever, ainda, trecho do voto do e.
Ministro Herman Benjamin (relator), no qual afirma ser incompatível com o ordenamento jurídico a exclusão das tarifas da base de cálculo do imposto: 33.
Daí, a meu ver, mostrar-se incorreto concluir que, apurado o efetivo consumo da energia elétrica, não integram o valor da operação, encontrando-se fora da base de cálculo do ICMS, os encargos relacionados com situação que constitui antecedente operacional necessário (a transmissão e a distribuição, após a prévia geração da energia elétrica que foi objeto de compra e venda).
Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos com concessionários e permissionários do serviço público. 34.
Tal raciocínio não condiz com a disciplina jurídica da exação que, seja no ADCT (art. 34, § 9º), seja na LC 87/1996 (art. 9º, § 1º, II), quando faz referência ao pagamento do ICMS sobre a energia elétrica, conecta tal situação (isto é, o pagamento do tributo) à expressão “desde a produção ou importação até a última operação”, o que somente reforça a conclusão de que se inclui na base de cálculo do ICMS, como “demais importâncias pagas ou recebidas” (art. 13, § 1º, II, “a”, da LC 87/1996), o valor referente à TUST e ao TUSD – tanto em relação aos consumidores livres como, em sendo o caso, para os consumidores cativos.
Por derradeiro, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca do tema, afirmando tratar-se de tema infraconstitucional a controvérsia acerca da inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS (Tema 956).
No caso em exame, a parte autora pretende a exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS, pleiteando a restituição dos valores pagos.
Todavia, o precedente do STJ, analisado sob o rito de temas repetitivos, reconhece categoricamente a legalidade da inclusão das referidas tarifas na base de cálculo do ICMS, não havendo razão para acolher a tese autoral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SHALLON LANCHES LTDA. em face do DISTRITO FEDERAL.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Revogo a tutela de evidência de ID 10301748.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC).
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 04 de julho de 2025.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto * Documento datado e assinado eletronicamente. -
04/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:31
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SHALLON LANCHES LTDA - EPP em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711046-26.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHALLON LANCHES LTDA - EPP REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o julgamento do Tema Repetitivo n. 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, determino o prosseguimento da marcha processual (art. 1.040, III, do CPC).
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se com relação à tese fixada pelo c.
STJ no Tema n. 986.
Na mesma oportunidade, faculto à parte autora se manifestar nos termos do art. 1.040, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
24/06/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:26
Outras decisões
-
18/06/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/06/2025 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2025 13:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 176
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18/06/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2025 13:19
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 13:18
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:31
Recebidos os autos
-
10/03/2022 09:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/01/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/01/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 08:01
Recebidos os autos
-
20/01/2022 08:01
Decisão interlocutória - recebido
-
03/01/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/01/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 22:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/06/2018 23:59:59.
-
20/05/2018 04:29
Decorrido prazo de SHALLON LANCHES LTDA - EPP em 18/05/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 06:32
Publicado Decisão em 26/04/2018.
-
26/04/2018 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2018 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2018 18:44
Recebidos os autos
-
23/04/2018 18:44
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 0176
-
06/04/2018 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/04/2018 14:36
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 08:05
Decorrido prazo de SHALLON LANCHES LTDA - EPP em 02/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 14:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 03:09
Publicado Decisão em 07/03/2018.
-
06/03/2018 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2018 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 18:12
Recebidos os autos
-
01/03/2018 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2018 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
21/02/2018 16:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2018 04:32
Decorrido prazo de SHALLON LANCHES LTDA - EPP em 16/02/2018 23:59:59.
-
06/02/2018 03:27
Publicado Despacho em 06/02/2018.
-
06/02/2018 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2018 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2018 15:09
Recebidos os autos
-
01/02/2018 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2018 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
25/01/2018 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2017 02:29
Publicado Certidão em 04/12/2017.
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01/12/2017 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2017 16:21
Expedição de Certidão.
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29/11/2017 16:21
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 19:04
Expedição de Ofício.
-
10/10/2017 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2017 13:56
Expedição de Mandado.
-
10/10/2017 13:56
Juntada de mandado
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09/10/2017 19:25
Recebidos os autos
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09/10/2017 19:25
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2017 17:07
Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
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09/10/2017 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2017 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2017.
-
04/10/2017 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2017 18:43
Recebidos os autos
-
29/09/2017 18:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/09/2017 18:33
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
29/09/2017 18:33
Juntada de Certidão
-
29/09/2017 18:23
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
29/09/2017 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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