TJDFT - 0704601-08.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 15:36
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:36
Recebida a emenda à inicial
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01/09/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 19:26
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:26
Outras decisões
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26/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:42
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:42
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/07/2025 07:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704601-08.2025.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP REQUERIDO: RICARDO FERREIRA RIBEIRO, NOEMI SA SOBRINHO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme se depreende dos contratos de ID 238283004, ID 238283005 e ID 238283006, o único responsável financeiro pelos pagamentos é o primeiro Réu. 2.
Diante disso, emende-se a inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o motivo de a segunda ré ter sido incluída no polo passivo da demanda, em razão de sua patente ilegitimidade. 3.
Caso a inclusão decorra apenas do fato de ser genitora dos alunos que deram origem aos débitos escolares, deverá ser promovida a sua exclusão do processo, sob pena de indeferimento da inicial, conforme entendimento do E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DÍVIDA ESCOLAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor contra decisão, em que se determinou a exclusão do genitor do polo passivo de ação monitória, pois só a mãe constou como responsável financeira em contrato escolar.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal versa sobre a legitimidade passiva de ambos os genitores em ação monitória, em que o credor visa a cobrança de despesa escolar do filho em comum.
III.
Razões de decidir. 3.
O inadimplemento de mensalidades escolares de filho não pode ser redirecionado ao outro genitor que não está nominado no instrumento contratual que deu origem à dívida, visto que a obrigação assumida é de natureza contratual. 3.1.
Na hipótese, a responsabilidade contratual pelo débito cobrado é somente da genitora, isso porque inexiste qualquer vínculo obrigacional entre a Agravante e o genitor do aluno que utilizou os serviços educacionais, seja porque este não assinou o contrato (anuência), seja pela inexistência de convenção ou imposição normativa que o coloque na qualidade de devedor solidário.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Não tendo o genitor assinado contrato de prestação de serviços educacionais, não pode ser incluído no polo passivo da monitória oriunda do referido título, pois a solidariedade não se presume”. (Acórdão 1979348, 0732698-12.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025.) 4.
A nova petição deverá ser apresentada na íntegra, sem a necessidade de juntada dos documentos que já constam dos autos. 5.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 19:03
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:03
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 16:53
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/06/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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