TJDFT - 0711566-38.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711566-38.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Crédito Direto ao Consumidor - CDC (14757) REQUERENTE: ALEXANDRE SILVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão prolatada no Agrado de Instrumento n. 0734094-87.2025.8.07.0000, que não conheceu do recurso, conforme ID 248147995.
Dê-se vista à parte autora acerca dos documentos juntados ao ID 244237390, em 5 (cinco) dias. - Datado e assinado digitalmente - ; -
10/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:48
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:48
Outras decisões
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01/09/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/09/2025 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/08/2025 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 18:42
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/08/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVEIRA DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 17:36
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:36
Embargos de declaração não acolhidos
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19/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711566-38.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Crédito Direto ao Consumidor - CDC (14757) REQUERENTE: ALEXANDRE SILVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por ALEXANDRE SILVEIRA DE SOUZA em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
O autor narra, em suma, que celebrou com o requerido "Contrato de Empréstimo CDC – Veículos n. 303079951", sendo que já pagou 12 parcelas, no valor total de R$ 30.303,00.
Relata que o contrato possui erros que comprometem a sua regularidade, quais sejam, informação falsa sobre a taxa efetiva de juros; inserção de cláusula de capitalização diária, mas não há informação sobre a taxa efetiva de juros diária; cobrança cumulativa de comissão de permanência, juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa contratual; e venda casada de seguro no valor de R$ 3.056,57.
Alega que foi elaborado laudo técnico contábil que constatou que recalculando a movimentação de Débito e Crédito das Operações de Financiamento e os Encargos cobrados referente ao período do contrato, expurgando toda ilegalidade, retirando a abusividade dos Juros Capitalizados e taxas indevidas, o valor devido (Saldo Devedor) atualizado até 12/05/2025 deveria ser de R$ 78.200,66.
Em sede de tutela antecipada de urgência, requer: (i) suspensão de execuções e cobranças judiciais e extrajudiciais; (ii) a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplência; (iii) o levantamento de protestos dos títulos representativos da dívida; (iv) a suspensão do pagamento das parcelas até a fase de liquidação; (v) a suspensão da aplicação das cláusulas contratuais abusivas.
Em sede de tutela definitiva requer: (i) a revisão do contrato n. 303079951, celebrado com o réu; (ii) a declaração de abusividade contratual e onerosidade excessiva, em decorrência da cobrança de capitalização diária sem informar o valor da taxa diária, da cobrança cumulativa da comissão de permanência implícita (juros remuneratórios disfarçados) com juros remuneratórios, juros moratórios, multas moratórias e correção monetária, da cobrança de juros remuneratórios acima do informado nos contratos e da venda casada de seguro; (iii) a declaração de descaracterização da mora e, consequentemente, a suspensão de execuções e cobranças judiciais e extrajudiciais, a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplência, o levantamento dos protestos dos títulos representativos da dívida e a suspensão do pagamento das parcelas até a fase de liquidação; (iv) a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que estipulem a cobrança de capitalização diária de juros, em decorrência da ausência de informação do valor da taxa diária e, consequentemente, aplicação da capitalização mensal, na taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, ou até o limite do contrato (o que for mais favorável ao consumidor); (v) a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que estipulem a aplicação de comissão de permanência, na modalidade implícita da cobrança, formada pelos encargos que a compõe cumulativamente: juros moratórios, juros remuneratórios, multa contratual e correção monetária e, consequentemente, a aplicação de juros de mora em 1% a.m., sem cumulação de cobranças de encargos pelo mesmo fato gerador ou, subsidiariamente, a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (até o limite do contrato), sem a cumulação com demais encargos pelo mesmo fato gerador; (vi) a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem a cobrança de seguros; (vii) repetição de indébito de cada uma das parcelas cobradas indevidamente, na forma simples, para as descontadas até 30 de março de 2021, em dobro, para as descontadas após esta data; (viii) anulação das cláusulas contratuais que estipulam as cobranças por Tarifa de Avaliação de Bem e Tarifa de Registro, determinando a restituição em dobro, das referidas tarifas.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, ID n. 235696029.
O banco requerido apresentou a contestação de ID n. 238325846, na qual impugna, preliminarmente, o valor da causa e a justiça gratuita deferida ao autor.
No mérito, defende a legalidade da cobrança das tarifas questionadas; e afirma que a contratação do seguro é opcional; que o empréstimo contratado não está condicionado à contratação de outro produto; que os cálculos apresentados pelo autor não estão em conformidade com as regras do contrato; que os juros pactuados são capitalizados conforme previsão contratual expressa; que a taxa de juros pactuada está de acordo com a média apurada pelo Banco Central, demonstrando inexistir qualquer tipo de ilegalidade ou abusividade no contrato; que não há ilegalidade quanto aos juros moratórios; que a comissão de permanência pode ser cobrada nos parâmetros estabelecidos em lei; que a cobrança de multa de 2% ao mês prevista em contrato é totalmente devida e não possui nenhuma irregularidade; que é possível a cobrança cumulada dos juros remuneratórios, juros moratórios até o limite de 12% ao ano e multa contratual limitada a 2% do valor da prestação; que a capitalização de juros é permitida em qualquer periodicidade inferior a anual; que o contrato prevê a capitalização diária de juros; que a consolidação da periodicidade de capitalização dos juros é sempre mensal; que não há necessidade de realização de perícia técnica contábil; que as tarifas questionadas não foram cobradas; e que é incabível a inversão do ônus da prova.
Por fim, superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 239567051.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto à impugnação ao valor da causa, nos termos do art. 292, II, do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
No caso dos autos, verifico que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 81.517,57 e que o valor total do contrato firmado é de R$ 139.860,00, de forma que o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato.
Assim, acolho a impugnação ao valor da causa, de forma que o valor deve ser de R$ 139.860,00 (cento e trinta e nove mil, oitocentos e sessenta reais).
Retifique-se o valor da causa no cadastro do feito.
Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Não há necessidade de dilação probatória para o julgamento da lide, todavia, da análise dos autos verifica-se que não foi juntada a cédula de crédito integral, com as condições gerais completas.
Portanto, faculto às partes a juntada de cópia integral da Cédula de Crédito Bancário firmada, com as condições gerais do ajuste.
Ademais, deverão juntar as cópias dos contratos de seguro firmados, acompanhadas das cláusulas gerais, sendo que a CCB e cada contrato de seguro deverá ser juntado em um arquivo separado, a fim de facilitar a análise do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
03/07/2025 12:39
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/06/2025 11:29
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 03:16
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711566-38.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE SILVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
06/06/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:07
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:07
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 12:07
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE SILVEIRA DE SOUZA - CPF: *71.***.*60-78 (REQUERENTE).
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14/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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