TJDFT - 0704509-33.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 23:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704509-33.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NATIELLE LIMA DA CRUZ NETZNER Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: REQUERENTE: NATIELLE LIMA DA CRUZ NETZNER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há outras questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A parte autora requereu a produção de perícia médica, prova que entendo ter pertinência para o esclarecimento dos fatos aqui discutidos, motivo pelo qual defiro a dilação probatória.
Nomeio como perito do LUIZA BORGES DA VEIGA JARDIM MEIRELLES, telefone (62) 98185-9596, e-mail [email protected].
Não havendo aceitação do encargo ou sendo necessária substituição, ficam desde já nomeados, em substituição, os peritos abaixo, que deverão ser intimados, independente de nova conclusão, para aceitação do encargo na seguinte ordem: - LEA REGINA MIORIN XAVIER, telefone (61) 98594-5060, e-mail [email protected]; - MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS, telefone (61) 99926-5577, e-mail [email protected]; - CAIO GIBAILE SOARES SILVA, telefone (51) 99887-7669, e-mail [email protected]; e - LARA FONSECA ANDRADE OSORIO, telefone (61) 99111-1286, e-mail [email protected].
As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, advertindo-o de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita.
Os honorários periciais incumbirão à parte autora.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo, ao perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias para tanto, o perito deve agendar a perícia e informar este Juízo com antecedência mínima de 30 dias corridos.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2025 15:18:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
18/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:36
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/06/2025 03:11
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0704509-33.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATIELLE LIMA DA CRUZ NETZNER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 09:37:19.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
25/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:38
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 03:06
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 13:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2025 20:27
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:58
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/05/2025 12:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:56
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:56
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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