TJDFT - 0706271-86.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
MARLUCIA BORGES DE DEUS ARAUJO
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 17:09 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2025 02:55 Publicado Decisão em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706271-86.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZINCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REQUERIDO: MARLUCIA BORGES DE DEUS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 A parte exequente juntou petição de ID 245434218 na qual pleiteia o prosseguimento da execução, bem como a penhora no rosto dos autos junto ao processo de inventário nº 0702048-85.2025.8.07.0019. 2.
 
 Na oportunidade, colacionou planilha atualizada do débito, conforme ID 245444722. 3.
 
 Contudo, indefiro, ao menos por ora, o pedido de penhora no rosto dos autos aduzido. 4.
 
 Isso porque, em consulta processual junto ao PJe, verifica-se que a ação supramencionada se encontra pendente de recebimento da inicial, o que implica dizer que a instauração do processo e o regular prosseguimento do feito dependem da chancela judicial. 5.
 
 Cumpre observar, ainda, que, até o presente momento, não é possível confirmar, precisamente, se a ora devedora tem, de fato, legitimidade para figurar no polo ativo da ação, tampouco se haverá bens aptos a serem inventariados e, por decorrência lógica, partilhados. 6.
 
 De todo modo, saliento, desde já, que novo pedido de penhora poderá ser analisado, caso as circunstâncias do processo mencionado pela exequente se alterem. 7.
 
 Sendo assim, considerando-se que a parte executada não efetuou voluntariamente o pagamento da dívida e não ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, prossiga-se com as medidas constritivas indicadas na decisão de ID 239344457, itens 5 e seguintes. 8.
 
 Sem prejuízo, promova-se a liberação da quantia depositada pela autora em seu favor, conforme disposto na decisão de ID 239344457, item 1. 9.
 
 Cumpra-se.
 
 Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            21/08/2025 17:15 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2025 17:15 Outras decisões 
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                                            08/08/2025 17:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            06/08/2025 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 02:45 Publicado Certidão em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            22/07/2025 18:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 02:43 Publicado Decisão em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            26/06/2025 23:55 Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            17/06/2025 02:46 Publicado Decisão em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            12/06/2025 19:11 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2025 19:11 Outras decisões 
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                                            10/06/2025 13:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            10/06/2025 04:35 Processo Desarquivado 
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                                            09/06/2025 09:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 11:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/05/2025 04:46 Processo Desarquivado 
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                                            27/05/2025 20:28 Juntada de Petição de certidão 
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                                            07/11/2024 14:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/11/2024 13:17 Recebidos os autos 
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                                            25/05/2024 08:54 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            25/05/2024 08:53 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2024 11:55 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/05/2024 03:27 Decorrido prazo de ZINCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 09/05/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 03:06 Publicado Certidão em 17/04/2024. 
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                                            17/04/2024 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
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                                            03/04/2024 18:47 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/04/2024 12:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2024 02:41 Publicado Sentença em 08/03/2024. 
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                                            07/03/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
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                                            05/03/2024 18:01 Recebidos os autos 
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                                            05/03/2024 18:01 Pedido conhecido em parte e improcedente 
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                                            17/11/2023 13:59 Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão 
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                                            01/06/2023 14:20 Conclusos para julgamento para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez 
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                                            31/05/2023 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2023 00:15 Publicado Decisão em 10/05/2023. 
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                                            09/05/2023 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023 
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                                            07/05/2023 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2023 16:35 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2023 16:35 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            08/03/2023 16:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez 
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                                            27/02/2023 21:35 Juntada de Petição de réplica 
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                                            01/02/2023 02:30 Publicado Certidão em 01/02/2023. 
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                                            31/01/2023 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023 
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                                            27/01/2023 11:27 Expedição de Certidão. 
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                                            20/01/2023 19:42 Juntada de Petição de réplica 
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                                            13/12/2022 02:47 Publicado Certidão em 13/12/2022. 
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                                            13/12/2022 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022 
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                                            08/12/2022 19:06 Expedição de Certidão. 
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                                            01/12/2022 21:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/11/2022 14:35 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            09/11/2022 14:35 Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas 
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                                            09/11/2022 14:35 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            09/11/2022 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2022 00:12 Recebidos os autos 
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                                            08/11/2022 00:12 Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            07/11/2022 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2022 08:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/09/2022 17:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2022 15:22 Expedição de Mandado. 
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                                            19/09/2022 14:56 Expedição de Certidão. 
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                                            19/09/2022 14:55 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            31/08/2022 00:40 Publicado Decisão em 31/08/2022. 
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                                            31/08/2022 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022 
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                                            29/08/2022 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2022 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022 
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                                            26/08/2022 14:58 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2022 14:57 Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/08/2022 14:57 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            24/08/2022 18:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez 
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                                            24/08/2022 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2022 17:07 Recebidos os autos 
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                                            24/08/2022 17:07 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
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                                            18/08/2022 11:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2022 14:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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