TJDFT - 0708155-51.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708155-51.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a pretensão autoral se circunscreve a obtenção de provimento jurisdicional que lhe possibilite isenção de Imposto de Renda sobre o valor dos proventos de aposentadoria por si auferidos, tendo em vista possuir diagnóstico de neoplasia maligna.
O ponto controvertido da demanda, portanto, consiste na aferição do atendimento dos requisitos legalmente previstos para a concessão da sobredita isenção.
Inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
No que se refere à atividade probatória, tem-se que os ônus devem ser mantidos de forma estática, não se aplicando no caso concreto a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC) ou da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
Acerca das provas, depreende-se que os documentos dos autos não são suficientes para o aclaramento da controvérsia, considerando a apresentação de documentos pelo Poder Público que refutam a tese de existência de doença grave, gerando dúvidas a Juízo, sendo certo que a prova pericial é a prova apta a esclarecer a questão em discussão.
Assim, defiro a realização de prova pericial requeria pelo réu, cujo custeio ficará a cargo do Distrito Federal.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo o especialista em perícias médicas Sr(a).
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT.
Na impossibilidade de assumir o encargo, nomeio em substituição ALBERTO LÁZARO DE SOUZA JUNIOR, CAROLINE DA CUNHA DINIZ, GABRIELLE PEIXOTO ROCHA.
Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Os honorários devidos pela Fazenda Pública serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do art. 2º e parágrafo único, da Portaria Conjunta 116, de 08/08/2024.
O valor dos honorários ficou fixado no anexo da Portaria GPR nº 27 de 17 de janeiro de 2025, no valor de R$ 551,79 (quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos).
Destaca-se que referida portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração do valor acima em até 05 (cinco) vezes, todavia, não poderá ultrapassar o valor de R$ 2.087,91 (dois mil e oitenta e sete reais e noventa e um centavos).
Vindo os quesitos, promova-se a intimação da expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, apresentando proposta de honorários.
DESTACO QUESITOS DO JUÍZO: Qual a enfermidade da parte autora? Desde quanto o requerente padece da doença? Qual o tratamento realizado e que ainda realiza? Sua enfermidade enquadra-se naquelas indicadas pela legislação (art. 6º, inc.
XIV da Lei nº 7.713/1988) para isenção de imposto de renda? Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestarem ao seu respeito, em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Apresentados os laudos periciais, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 16:55:20.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/09/2025 17:17
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
04/09/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708155-51.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 20:17:45.
GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria -
25/08/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:19
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708155-51.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REQUERENTE: FERNANDA COELHO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Defiro a prioridade de tramitação por doença grave.
O requerente recolheu as custas judiciais iniciais.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por Em segredo de justiça contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional consistente na suspensão dos descontos relativos ao imposto de renda incidentes sobre o valor dos proventos de aposentadoria por si auferidos, tendo em vista possuir diagnóstico de neoplasia maligna.
Para tanto, sustenta ser servidor aposentado da Polícia Civil do Distrito Federal desde 16/08/2019 e que em 29/10/2015 recebeu o primeiro diagnóstico de neoplasia maligna de pele, descrita como Carcinoma Basocelular de Pele (CID 10 – C44).
Aduz que em razão da enfermidade, vem se submetendo ao necessário acompanhamento médico, estando a neoplasia maligna em questão ativa, uma vez que fora encontrada nova lesão compatível com o carcinoma basocelular.
Sustenta ter requerido ao Poder Público Distrital o deferimento da isenção do referido imposto, tendo, contudo, sido negado o pleito em 15/05/2025 sob o fundamento de que a patologia do autor não pode ser considerada grave.
Defende a ilegalidade do ato administrativo, bem como o direito à isenção do imposto de renda.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
Para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos delineados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No particular, tem-se que a isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário, uma vez que autoriza a dispensa legal do tributo devido.
Nos termos do art. 150, § 6º da Constituição Federal, a concessão da isenção deve ser realizada por meio de lei específica.
Sobre a temática em discussão art. 6º, inc.
XIV da Lei nº 7.713/1988: Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (Ressalvam-se os grifos) Compulsando os autos, observa-se que a parte demandante reuniu os requisitos exigidos pela legislação de regência de forma satisfatória, no que se refere à suspensão da exigibilidade do crédito tributário do Imposto de Renda.
Nesse contexto, verifica-se que os documentos que instruem a inicial conduzem a indícios de que o postulante possui diagnóstico de neoplasia maligna.
Ao que se verifica, em cognição não exauriente, há nos autos elementos que indiquem que o requerente portador de neoplasia maligna apta a justificar a isenção dos descontos do imposto de renda em seu contracheque, especialmente considerando que o Verbete Sumular nº 5981 autoriza o reconhecimento da isenção quando identificados os elementos que evidenciam a existência da enfermidade citada.
Com efeito, por ocasião do relatório médico exarado em 04/06/2025 (ID 240182893) restou aferido o diagnóstico de “Carcinoma Basocelular (neoplasia maligna)”, enfermidade, ao que consta, de comportamento maligno, destacando o médico responsável o seguinte: O paciente acima está em acompanhamento nesta clinica desde 2015 para tratamento de lesões de pele.
Retirou lesão de face em outubro de 2015 com diagnóstico de Carcinoma Basocelular (neoplasia cutânea maligna) e apresentou outras lesões compatíveis com Ceratoses Actínicas.
Atualmente apresenta nova lesão em face compativel com Carcinoma Basocelular que será tratada através de procedimento cirurgico dia 26 de junho de 2025.
Lembrando que o Carcinoma Basocelular (CBC) é uma neoplasia maligna cutânea invasiva em seres humanos; Quanto ao ponto, oportuno colacionar aresto da jurisprudência promanda deste Egrégio Tribunal perfilhando o entendimento de que o tratamento dispensado à parte autora, com possibilidade de trazer-lhe a cura, não subtrai o direito do requerente à isenção da exação tributária por ela pretendido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA.
NEOPLASIA MALIGNA.
CONTEMPORANEIDADE DOS EXAMES MÉDICOS.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA Nº 627 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICABILIDADE.
DIREITO RECONHECIDO.
MANUTENÇÃO. 1.
De acordo com a Súmula 627 do colendo Superior Tribunal de Justiça ?O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade?. 2.
A mera possibilidade de cura da doença não tem o condão de afastar o reconhecimento do direito à isenção do pagamento de Imposto de Renda.
Precedentes. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJDFT - 0708798-19.2019.8.07.0018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/11/2020, Publicado no DJE : 01/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalvam-se os grifos À vista do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias corridos para que a Administração Pública promova o cumprimento da presente determinação, advertida de que a inércia ou o descumprimento, ainda que parcial, da determinação ora exarada, ensejará a incidência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se a autora para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 16:50:27.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 240181439 Petição Inicial Petição Inicial 25062311591466800000218328873 240182865 1_Procuração_Nilson Machado Procuração/Substabelecimento 25062311591618900000218329894 240182867 2_Identificação Autor Documento de Identificação 25062311591698500000218329896 240182870 3_Comprovante Residência Comprovante de Residência 25062311591845100000218329899 240182874 4._Hipossuficiência_Nilson Machado Declaração de Hipossuficiência 25062311591925400000218329903 240182881 5_Extratos Bancários e Comprovantes de Gastos Comprovante 25062311592004200000218329910 240182884 6_DODF Íntegra_Aposentadoria Documento de Comprovação 25062311592157800000218329913 240184445 9_Negativa DGP PCDF Outros Documentos 25062311592460400000218329924 240184447 10_ Parecer CFM 46.15_Neoplasia Maligna Outros Documentos 25062311592558800000218329926 240184451 11_Planilha de Cálculo Atualizada_Taxa Selic_Nilson Machado Outros Documentos 25062311592641100000218329930 240184453 12_Contracheques e Fichas Financeiras 2020 a 2025 Comprovante 25062311592736600000218329932 240196825 Decisão Decisão 25062313543672400000218344319 240196825 Decisão Decisão 25062313543672400000218344319 240448846 Comprovante Certidão 25062417552391700000218564279 240495505 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25062503091202700000218607146 240449128 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25062508280407600000218566200 240501574 Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 25062508280488500000218613397 -
30/06/2025 05:23
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:19
Concedida a tutela provisória
-
27/06/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
25/06/2025 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 13:54
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:54
Gratuidade da justiça não concedida a #Oculto#.
-
23/06/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702357-91.2024.8.07.0003
Conceicao de Maria Oliveira Rodrigues
Kandango Transportes e Turismo LTDA - ME
Advogado: Hiver Antonio Martins de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 16:17
Processo nº 0061085-19.2013.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Margarete Goncalves de Aquino
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2019 17:16
Processo nº 0712316-92.2024.8.07.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Joana Batista dos Santos
Advogado: Sadi Bonatto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 16:20
Processo nº 0708083-64.2025.8.07.0018
Maria Jose Goncalves dos Santos Marcal
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Ruth Marlen da Conceicao Pedroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2025 14:48
Processo nº 0723474-16.2025.8.07.0000
Geap Autogestao em Saude
Fernando Ali Ganem
Advogado: Wanessa Rodrigues da Silva Montes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 08:23