TJDFT - 0704897-66.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:24
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704897-66.2025.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: DAVID DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão baseada no Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969 proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de DAVID DE SOUSA , na qual o autor aduz, em resumo, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento; que a parte ré ofertou como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial e, por fim, que a parte requerida se encontra em mora, conforme documento que instruiu a inicial.
Assim, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da parte demandada no pagamento dos consectários da sucumbência.
A medida liminar foi concedida, tendo o bem sido buscado e apreendido, ID n. 235533052.
Transcorrido o prazo da parte requerida para a purga da mora, ocorreu a consolidação da posse do autor sobre o veículo objeto desta ação, tendo sido baixada a restrição do veículo via sistema RENAJUD, por meio da decisão de ID. 236337660.
Após a apreensão do veículo, o requerido compareceu ao feito e apresentou a contestação de ID n. 236823563, requerendo a gratuidade de justiça e a revogação da medida liminar, por não atender os critérios do artigo 300, do CPC.
No mérito, afirma que há excesso de cobrança em razão dos juros capitalizados, da cumulação de comissão de permanência com juros remunerados e correção monetária, e da adoção de uma taxa de comissão de permanência em valor superior à taxa de mercado.
Aduz que se aplica o CDC à relação estabelecida entre as partes, que a cobrança de prestações vincendas constitui excesso de cobrança, que não houve dedução dos juros relativos às prestações vincendas, que o excesso de cobrança descaracteriza a mora e requer, ainda, a aplicação da teoria do adimplemento substancial e a inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido inicial.
O banco autor se manifestou em réplica à contestação (ID n. 239627324).
A seguir, vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor do requerido.
Anote-se.
Quanto ao mérito, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do que dispõe o art. 355, I do Código de Processo Civil, eis que a prova a ser analisada nos autos é eminentemente documental.
O réu não foi encontrado no endereço informado nos autos para a citação, mas, tendo em vista o comparecimento espontâneo, é considerado devidamente citado.
O pedido deduzido na presente ação de busca e apreensão merece ser julgado procedente, pois o contrato celebrado entre as partes obedeceu aos ditames legais, foi devidamente registrado, tendo restado provada e confessada a mora da parte devedora e sua necessária e prévia notificação.
Anota-se que a liminar concedida por este juízo segue os trâmites processuais regidos por legislação específica, qual seja, Decreto Lei 911/69, com a inteligência do artigo 3° "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário", conforme já fundamentado a mora foi comprovada, tendo o autor pleno direito de pleitear pela busca e apreensão do bem.
Portanto, a liminar inicialmente deferida deve ser confirmada.
A pretensão guarda amparo na lei, a mora é confessada, as prestações venceram antecipadamente e as consequências jurídicas são imperativas.
Quanto ao pedido revisional, sequer pode ser conhecido, já que não houve purga da mora, consolidando-se a posse plena do veículo em favor do credor fiduciário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO ORIGINAL.
AUTOS ELETRÔNICOS.
DESNECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR).
DESCONHECIDO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REVISIONAL.
PURGA DA MORA. 1.
O processo judicial eletrônico permite que seja anexada aos autos documento com a via original digitalizada, nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006.
Mostra-se cabível requerer o depósito em cartório da via original física do contrato apenas nos casos de suspeita de falsidade do documento ou conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial.
Precedentes deste Tribunal. 2.
Nos termos do Enunciado 72 da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça, bem assim da Lei n. 13.043/14, que alterou a redação do § 2º do art. 2º, do Decreto 911/69, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o que poderá ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 3.
O c.
STJ reconheceu como suficiente, para a comprovação da mora do devedor, o envio de notificação ao endereço do devedor constante do contrato, mediante carta com aviso de recebimento, ainda que devolvido com o motivo "desconhecido". 4.
A purga da mora é caracterizada pelo pagamento da integralidade da dívida. (STJ no REsp 1.418.593/MS) 2.
Na ação de busca e apreensão, não é possível a discussão de cláusulas contratuais sem que tenha ocorrido a purga da mora. 5.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1374525, 07075128620218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 8/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA. 1.
Embora seja cabível a discussão de cláusulas contratuais em Ação de Busca e Apreensão, fundamentada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, faz-se necessário que o devedor fiduciante promova o depósito elisivo da mora, com base nos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
No caso em apreço, considerando que o réu, ora apelante, não realizou o depósito integral, elisivo da mora, de modo a evitar a consolidação da propriedade e posse plena do veículo em favor do credor fiduciário, não há como se promover a análise acerca da revisão contratual vindicada em sede de reconvenção. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.” (TJDFT - 07078705020188070003 - (0707870-50.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1180934 Data de Julgamento: 18/06/2019 Órgão Julgador: 8ª Turma Cível Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 02/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
DISPOSITIVO Ante o exposto, levando em conta a argumentação deduzida e os dispositivos legais citados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial e , para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado nas mãos do autor, proprietário fiduciário.
Extingo o processo, com julgamento de mérito, art. 489, I do CPC.
Em caso de alienação, o preço da venda do bem será aplicado no pagamento do débito e das despesas decorrentes, devendo ser entregue a parte Ré, se houver, o saldo apurado.
Condeno a parte Ré no pagamento das custas do processo e em honorários do advogado do autor, fixados estes em R$ 2.000,00, considerando as balizas do art. 85, §§2º e 8º do CPC.
A exigibilidade da verba resta suspensa, pois lhe foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
23/06/2025 12:55
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:55
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/06/2025 13:58
Juntada de Petição de impugnação
-
09/06/2025 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:09
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
16/05/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:22
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
28/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 23:56
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:35
Mandado devolvido redistribuido
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22/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 18:06
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 18:19
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:33
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
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08/04/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:18
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:17
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 14:47
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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