TJDFT - 0713261-27.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:02
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de KEYLA REIS DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713261-27.2025.8.07.0007 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CAMILA MARIANE RIBEIRO DA SILVA, BRUNO JADER GUIMARAES REQUERIDO: KEYLA REIS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro.
Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Os autores narram, em breve síntese, terem recebido o veículo I/VOLVO XC60 3.0T AWD, placa JGV3821, como pagamento de dívida da qual eram credores e o executado GEILSON RODRIGUES DE AMORIM era devedor, tendo realizado em 26/08/2019 a comunicação de venda perante o órgão de trânsito, mas ainda assim foram surpreendidos com a penhora do veículo nos autos de Nº 0703429-77.2019.8.07.0007.
Defendem serem os verdadeiros proprietários do veículo, motivo pelo qual requerem o deferimento de tutela de urgência, com a finalidade de suspender a constrição sobre o bem. É o relato do necessário.
DECIDO.
Reconheço suficientemente provado/a o domínio/posse da parte embargante sobre o bem constrito nos autos principais, tendo em vista que contrato particular de ID 237680752 comprova a relação jurídica entre as partes, sendo certo que ao ID 237678038, FL. 4, consta o comprovante de comunicação de venda perante o DETRAN/DF, enquanto o cumprimento de sentença de nº 0703429-77.2019.8.07.0007 somente foi distribuído em 2020, fatos que comprovam a boa-fé dos adquirentes.
Sendo assim, determino, nos termos do art. 678, CPC, a suspensão da penhora, manutenindo a parte autora na posse do bem em questão.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679, CPC).
Traslade-se cópia para o processo principal.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
23/06/2025 14:52
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:52
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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