TJDFT - 0715300-94.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:55
Decorrido prazo de MEIRIELE FELIX DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 16:20
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:19
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 12:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 13:41
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:41
Outras decisões
-
29/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/07/2025 08:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2025 17:07
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/07/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 12:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/07/2025 19:22
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 13:37
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:37
Outras decisões
-
18/07/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715300-94.2025.8.07.0007 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Multa Cominatória / Astreintes (10686) AUTOR: M.
F.
D.
O.
REQUERIDO: A.
A.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação possessória de reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M.
F.
D.
O., em face de A.
A.
A., com fundamento nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil.
A autora alega que é proprietária exclusiva do imóvel localizado na CSB 07, Lote 08, Edifício Angra dos Reis, Apartamento 317, vaga de garagem nº 55, Taguatinga Sul/DF, conforme sentença homologatória de sobrepartilha e Carta de Adjudicação expedida nos autos do processo nº 0726569-67.2024.8.07.0007 - id’s 240041047 e 240041048.
Relata que, após desocupar o imóvel com o intuito de alugá-lo, o requerido, sem autorização e de forma clandestina, invadiu o bem, arrombou a porta e trocou as fechaduras, passando a ocupá-lo indevidamente, mesmo ciente da titularidade exclusiva da autora.
A autora afirma que tentou resolver a situação de forma extrajudicial, sem sucesso, e que a ocupação irregular tem causado prejuízos financeiros e emocionais, afetando inclusive o direito de moradia da filha menor do casal. É o relatório.
Decido.
Defiro em favor da autora a gratuidade de justiça.
Registre-se.
Atente-se o Cartório ao comando de publicidade do feito, conforme id 240234897, mantendo-se o sigilo apenas ao documento id 240041047, haja vista a natureza do processo que se junta.
Nos termos do art. 560 e seguintes do CPC, aquele que for esbulhado na posse de bem imóvel pode requerer liminarmente a reintegração, desde que comprove a posse, o esbulho e a data da ocorrência.
No caso em análise, estão presentes os requisitos legais, quais sejam a posse legítima, comprovada por sentença de sobrepartilha e carta de adjudicação em favor da autora; o esbulho possessório, caracterizado pela invasão do imóvel pelo requerido, com troca de fechaduras e ocupação sem consentimento; a data do esbulho, ocorrido em 06/12/2024.
Além disso, o perigo de dano é evidente, diante da privação do bem e da renda de aluguel, bem como da violação ao direito de moradia da autora e de sua filha menor.
O risco de irreversibilidade é mínimo, pois trata-se de medida que visa restaurar situação fática anterior ao esbulho.
Além disso, se houver inovação fática, a decisão poderá ser revogada.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a IMEDIATA reintegração de posse do imóvel descrito, em favor da autora, expedindo-se mandado de reintegração, com autorização de uso de força policial e arrombamento, se necessário.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Intime-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito -
03/07/2025 19:02
Recebidos os autos
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03/07/2025 19:01
Concedida a gratuidade da justiça a MEIRIELE FELIX DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*51-49 (AUTOR).
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03/07/2025 19:01
Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715300-94.2025.8.07.0007 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Multa Cominatória / Astreintes (10686) AUTOR: M.
F.
D.
O.
REQUERIDO: A.
A.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, remova-se o sigilo atribuído ao feito, porquanto não se trata de nenhuma hipótese legal.
Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Ainda, deverá esclarecer a causa de pedir, haja vista que a carta de adjudicação emitida em seu nome processou-se diante do Juízo de Família, sendo que a presente ação pode ser requerida por mera petição nos autos originários.
Prazo: 15 dias, pena extinção.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
23/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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