TJDFT - 0702334-20.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 04:41
Processo Desarquivado
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05/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:19
Juntada de comunicação
-
28/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:57
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 18:09
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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23/07/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:43
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:42
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:31
Expedição de Carta.
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22/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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16/07/2025 19:58
Recebidos os autos
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16/07/2025 19:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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16/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 19:59
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:09
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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09/07/2025 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:34
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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07/07/2025 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 11:55
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702334-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WINISTON NUNES DE ALMEIDA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de WINISTON NUNES DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 17 de janeiro de 2025, por volta das 11h30, na QL 2, conjunto E, lote 3 – Itapoã II/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, VENDEU, para o usuário Edson Almeida Silva, 1 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,32g (trinta e dois centigramas), conforme laudo de exame preliminar de substância nº 51.179/2025 (ID.
Anexo).
No mesmo contexto, o denunciado, também com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 5 (cinco) porções de maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 1,76g (um grama e setenta e seis centigramas); e 24 (vinte e quatro) porções de crack, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida 1,40g (um grama e quarenta centigramas), conforme laudo de exame preliminar nº 51.180/2025 (ID. 222956759).
Extrai-se dos autos que a PCDF recebeu informações, por meio de colaboradores, que davam conta sobre o tráfico de drogas realizado no endereço supramencionado, apontando como sendo o traficante responsável a pessoa de “WINISTON”, posteriormente qualificado como WINISTON NUNES DE ALMEIDA, ora denunciado.
Em decorrência, o endereço passou a ser monitorado por policiais.
Na data dos fatos, a equipe policial observou movimentação suspeita no local, visualizando diversas pessoas entrando e saindo rapidamente da residência, conforme demonstrado por meio do arquivo de mídia acostado sob o ID. 222953787.
Os policiais conseguiram filmar dois usuários agindo dessa maneira, sendo que um deles tomou rumo incerto e o outro foi conduzido à Delegacia, tendo sido este identificado como Em segredo de justiça (trajava blusa azul e calça jeans) – ID. 222953788.
Edson tinha em mãos 1 (uma) porção de maconha e, questionado, afirmou que havia adquirido o ilícito em Santa Maria/DF, pelo valor de R$10,00 (dez reais).
Considerando que a situação flagrancial já estava configurada, os policiais realizaram a abordagem do denunciado, que estava em sua residência.
Com o denunciado, os policiais localizaram R$296,00 (duzentos e noventa e seis reais), 1 (um) aparelho celular e 5 (cinco) porções de maconha.
Na sala, havia 24 (vinte e quatro) porções de crack.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou, além das mesmas testemunhas do Ministério Público, as testemunhas VALDEMAR NUNES DE ALMEIDA e ELOINA DA PAIXÃO VIEIRA (id. 228019688).
A denúncia foi recebida em 07.03.2025 (id. 228084093).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foi ouvida a testemunha JOSÉ CREMILSON DE MORAIS.
Em relação às testemunhas LUIZ FELIPE MARTINS DE SOUZA, VALDEMAR NUNES DE ALMEIDA e ELOINA DA PAIXÃO VIEIRA, as partes dispensaram sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo (id. 236951354).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu negou os fatos (id. 236951354).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram (id. 236951354).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal, bem como sejam perdidos os bens e valores vinculados ao acusado, em favor da União, nos termos do art. 63, da LAD (id. 239077461).
A Defesa, também por memoriais, postulou absolvição do acusado por ausência de provas; subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para a incidência do art. 28 da Lei n. 11.343/06; em eventual condenação, pediu que sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da dosimetria da pena, tendo em vista o disposto no artigo 42 da LAD; pleiteou, ainda, pela aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da mesma Lei, e a conversão da pena em restritiva de direitos; e, por fim, requereu que - em caso de condenação - seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade (id. 240452774).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 222953774); comunicação de ocorrência policial (id. 222953789); laudo preliminar (id. 222956759); auto de apresentação e apreensão (id. 222953779); relatório da autoridade policial (id. 222953791); ata da audiência de custódia (id. 222985583); filmagens (id. 222953788 e 222953787); laudo de exame químico (id. 239077462); e folha de antecedentes penais (id. 228205309). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 222953774); comunicação de ocorrência policial (id. 222953789); laudo preliminar (id. 222956759); auto de apresentação e apreensão (id. 222953779); relatório da autoridade policial (id. 222953791); filmagens (id. 222953788 e 222953787); laudo de exame químico (id. 239077462); tudo em sintonia com as declarações prestadas pela testemunha JOSÉ CREMILSON DE MORAIS.
Com efeito, o policial José Cremilson de Morais relatou que (ID 237115808): o endereço é notoriamente frequentado por traficantes e diversos flagrantes já foram realizados no local.
No dia dos fatos, havia grande movimentação na casa do acusado.
O ambiente dificultava a captação de imagens, mas duas gravações de vendas de entorpecentes foram feitas, embora apenas um usuário tenha sido abordado, portando uma porção de maconha.
Diante da situação de flagrante, foi realizada a entrada no imóvel.
Lá, encontravam-se o réu e mais três ou quatro indivíduos.
Assim que a equipe ingressou, o acusado descartou um objeto, que foi recolhido imediatamente e continha diversas pedras de crack.
Na sala, havia porções de maconha e dinheiro em espécie.
O depoente participou tanto do trabalho de vigilância quanto da abordagem.
As drogas estavam divididas em porções menores.
Ele também declarou não ter observado qualquer sinal de sonolência no réu, tampouco se recorda de que ele estivesse vestindo pijama.
A testemunha policial descreve, com segurança, o contexto fático em que houve a apreensão dos entorpecentes e a prisão em flagrante do acusado.
Trata-se da simples exposição de fatos a fim de elucidar o episódio.
Quanto à valoração dos depoimentos policiais, a jurisprudência predominante reconhece sua validade de forma suficiente a endossar um decreto condenatório quando não destoam dos demais elementos colhidos no processo e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, especialmente porquanto se trata de agentes públicos, no exercício da função, cujos atos gozam de presunção de veracidade.
Nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) – grifei.
Com efeito, cumpre salientar que o exercício da jurisdição penal demanda acurada análise do conjunto probatório, notadamente quando se trata de delito que atinge a saúde pública, bem jurídico de indiscutível relevo constitucional (art. 196 da CF/88).
Assim, ao prosseguir na análise do caderno processual, o acusado, WINISTON NUNES DE ALMEIDA, em sede de interrogatório, alegou não ter cometido os fatos que lhe são imputados.
Relatou que a droga pertencia a uma mulher que alugava alguns cômodos da residência.
No dia do ocorrido, ele estaria apenas retirando os pertences dela do imóvel.
Informou que a garagem havia sido alugada a outra pessoa, que utilizava o espaço para vender uma carroça.
Declarou já ter respondido processo por tráfico de drogas no ano de 2022.
Disse que a inquilina se chamava Márcia, mas não soube informar seu sobrenome ou qualquer dado de contato, mencionando que o contrato de locação foi apenas verbal.
A respeito do objeto que arremessou sobre a cama, afirmou tratar-se de uma toalha.
Acrescentou que o dono da carroça era conhecido pelo apelido “Dentinho”.
Nesse ponto, insta acentuar que o relato unilateral do acusado no sentido de que seria apenas usuário não se reveste de credibilidade quando cotejado com a prova objetiva, notadamente a quantidade e diversidade de drogas fracionadas, a ausência de utensílios típicos de consumo imediato e o contexto da apreensão.
Nessa linha, a convicção judicial não se forma unicamente com a palavra do acusado, mas sim pela apreciação crítica e integrada das provas colhidas sob o crivo do contraditório.
Quanto ao mais, observa-se que o contexto flagrancial foi monitorado e filmado pela equipe de policiais velada, conforme se verifica por meio do conteúdo da filmagem (id. 222953788) o que, aliado às demais provas colhidas ao longo da persecução penal, revela suficientemente a dinâmica da traficância.
Nesse aspecto, cumpre destacar que na filmagem de id. referido, é possível visualizar movimentação típica de crime de tráfico de drogas, foram filmadas duas transações ilegais, contudo, só foi abordado um usuário EDSON que precedeu ao flagrante do acusado.
Conquanto não tenha sido ouvido em Juízo, verifica-se que, perante a Autoridade Policial, o declarante Em segredo de justiça informou, em síntese, que se dirigiu a casa do acusado, porquanto se trataria de uma "boca", local para venda de entorpecentes (id. 222953774).
A defesa sustenta que a condenação pelo crime de tráfico de drogas não pode subsistir ante a inexistência de elementos probatórios robustos que demonstrem, de forma inequívoca, a destinação mercantil do entorpecente apreendido.
Todavia, tal assertiva não resiste ao exame criterioso do conjunto fático-probatório.
Saliente-se que o relato dos agentes públicos que atuaram na diligência, tomado sob o crivo do contraditório e sem demonstração de mácula de parcialidade, possui força probatória relevante, sobretudo quando harmônico com os demais elementos coligidos.
No ponto - conquanto o réu negue a propriedade do entorpecentes -, é firme a convicção deste Juízo no sentido de que o acusado mantinha em depósito diversas porções de substância entorpecente, as quais se encontravam fracionadas em unidades menores e acondicionadas de modo compatível com a pronta comercialização a eventuais adquirentes ou usuários, circunstância devidamente documentada no laudo pericial (id. 239077462) que instrui os autos, o qual contém registro fotográfico do material apreendido.
Cumpre destacar que, além das substâncias ilícitas, foram encontrados na posse direta do réu a quantia de R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais), distribuída em notas de diversos valores (R$ 50, R$ 20, R$ 10, R$ 5 e R$ 2), conforme id. 222953779, elemento que, embora não seja suficiente, por si só, para caracterizar a mercancia, concorre com os demais indícios a corroborar a destinação comercial do entorpecente.
Nesse aspecto, importa considerar o critério hermenêutico previsto no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, segundo o qual a avaliação judicial deve contemplar a natureza e variedade da droga apreendida, a forma de acondicionamento, o local e as circunstâncias da apreensão, bem como a conduta pretérita e as condições pessoais do agente.
A conjugação desses fatores, neste caso concreto, conduz de modo seguro à conclusão de que as substâncias ilícitas destinavam-se à difusão a terceiros, não ao uso exclusivo e pessoal.
Ainda que o acusado não ostente, tecnicamente, reincidência ou antecedentes penais definitivos, não se pode ignorar que figura como condenado por crime de tráfico de entorpecentes nos autos nº 0745099-11.2022.8.07.0001, sentença esta confirmada por acórdão da 3ª Turma Criminal deste Tribunal, embora ainda pendente de trânsito em julgado.
Por evidente, tal circunstância não implica antecipação de culpa, tampouco se presta, isoladamente, a fundamentar a condenação ora debatida.
Contudo, à luz da regra do art. 59 do Código Penal, a condenação recorrida constitui dado objetivo que autoriza valorar negativamente a conduta social do réu, notadamente quando analisada em consonância com os demais elementos probatórios.
Dessa forma, evidencia-se que a atuação do acusado se distancia do perfil de mero usuário, inserindo-se, ao menos em tese, na prática reiterada do tráfico ilícito de entorpecentes, quadro que encontra respaldo robusto na prova técnica e testemunhal destes autos. À vista do contexto probatório acima analisado, verifica-se que - embora o acusado negue a prática delitiva - resta suficientemente comprovada a materialidade e autoria delitiva.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
No que se refere à concessão da benesse prevista na terceira fase da dosimetria da pena, a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, cumpre destacar que a mera existência de ações penais em curso não possui o condão de afastar, por si só, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Tal entendimento encontra respaldo no Enunciado do Tema 1139 do Superior Tribunal de Justiça, que assevera não ser admissível considerar processos pendentes como circunstância negativa apta a excluir a aplicação da minorante.
Diante desse contexto e em observância ao princípio da individualização da pena, entendo cabível o reconhecimento da referida causa de diminuição de pena...
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR WINISTON NUNES DE ALMEIDA nas penas do 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado deve ser negativamente valorada, porquanto incidiu na prática delitiva quanto em liberdade provisória em ação penal distinta (precedentes STJ, AgRg n. 1311359/MG, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado 9.6.2020, DJe 17.6.2020) ; b) é primário (id. 228205309); c) sua conduta social ; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 587 (QUINHENTOS E OITENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ela integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 1 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO e 587 (QUINHENTOS E OITENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, determino a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA e permito que o acusado recorra em liberdade.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 2 e 3 do AAA nº 45/2025 - 6ªDP (id. 222953779), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 1 do referido AAA (id. 222953779), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Intimem-se.
B.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:58
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:58
Outras decisões
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01/07/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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01/07/2025 16:34
Juntada de Alvará de soltura
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01/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:44
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702334-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WINISTON NUNES DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem, encaminho novamente os autos para apresentação das alegações finais da defesa.
BRASÍLIA/ DF, 24 de junho de 2025.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
24/06/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/05/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:39
Juntada de ata
-
23/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:45
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:01
Mantida a prisão preventida
-
30/04/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
30/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:14
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
07/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:23
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 22:54
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
02/02/2025 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:35
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:31
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:39
Outras decisões
-
28/01/2025 14:39
Mantida a prisão preventida
-
27/01/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
27/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
27/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:34
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
27/01/2025 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:50
Recebidos os autos
-
20/01/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara de Entorpecentes do DF
-
19/01/2025 17:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 15:51
Juntada de mandado de prisão
-
19/01/2025 13:44
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
19/01/2025 13:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/01/2025 13:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/01/2025 13:42
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/01/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 21:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/01/2025 17:45
Juntada de laudo
-
18/01/2025 09:29
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
18/01/2025 08:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/01/2025 18:40
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
17/01/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 18:21
Expedição de Notificação.
-
17/01/2025 18:21
Expedição de Notificação.
-
17/01/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/01/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 18:21
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
17/01/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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