TJDFT - 0708573-34.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 18:29
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:55
Expedição de Carta.
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14/08/2025 15:54
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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10/08/2025 20:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 06/08/2025.
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09/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 18:31
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/08/2025 13:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 06/08/2025.
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07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:17
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 13:50
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:49
Deferido o pedido de RAIMUNDO SALOMAO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *24.***.*29-72 (REQUERENTE).
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11/07/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/07/2025 11:54
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708573-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO SALOMAO FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ser aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), benefício de nº 180.651.227-8, destinado ao seu sustento.
Alega, no entanto, ter tomado conhecimento de descontos implementados pela empresa requerida em seu benefício, sob a rubrica de “CONTRIBUIÇÃO AMBEC 0800 023 1701”, no valor mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), totalizando o valor de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais), de julho/2023 à jan/2025, com os quais afirma não ter anuído.
Afirma ter solicitado a autarquia federal que cancelasse os descontos em seu benefício no mês de jan/2025.
Sustenta que a atitude abusiva da requerida, em implementar descontos em seu benefício previdenciário, sem a autorização, configuraria ofensa aos direitos de sua personalidade, sobretudo pela violação à proteção concedida aos seus dados pessoais.
Requer, desse modo, seja declarado nulo o vínculo associativo havido entre as partes, seja a requerida condenada a lhe restituir, em dobro, a importância descontada irregularmente, além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da conduta praticada.
Em sua defesa (ID 235001700), a ré argui, em preliminar, a ausência de interesse de agir do autor, por perda superveniente do interesse de agir, ao argumento de que já teria realizado o cancelamento do contrato vergastado nos autos com a inibição das cobranças a ele vinculados.
Diz não haver interesse processual de agir do requerente, sob a alegação de que não houve pretensão resistida.
Impugna, ainda, o pedido formulado pela parte autora de concessão de justiça gratuita, ao argumento de que ela não teria comprovado a hipossuficiência alegada.
Ainda em sede de preliminar, impugna o valor da causa indicado pelo demandante, ao argumento de que o valor indicado, a título de dano moral, não teria fundamento lógico ou normativo.
Defende a necessidade de investigação para apurar a possibilidade de litigância predatória, porquanto estaria sendo alvo de inúmeras ações judiciais em que os associados sequer detinham conhecimento do ajuizamento da lide.
No mérito, esclarece ser associação, sem fins lucrativos, criada em 2006, em prol da salvaguarda de direitos dos idosos, e que o autor teria livremente firmado contrato com ela, por meio digital, com assinatura eletronicamente validada por hash de segurança e, ainda, com confirmação da contratação por meio de ligação telefônica.
Afirma que o requerente tinha pleno conhecimento de todas as obrigações oriundas da sua adesão à Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (AMBEC), não havendo que se falar em desconhecimento dos descontos realizados.
Pondera que não houve qualquer conduta praticada capaz de gerar danos morais à parte requerente, uma vez que não há comprovação de ato ilícito, do nexo de causalidade e da culpa imputável à requerida.
Sustenta ser inaplicável ao caso a repetição de indébito, por não se tratar o vínculo de relação consumerista, bem como ante a ausência de má-fé.
Acrescenta que os fatos narrados não estão aptos a subsidiar a reparação imaterial pretendida.
Pugna, assim, para que seja expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de apurar a ocorrência de litigância predatória; seja o autor intimado para colacionar aos autos procuração com poderes específicos para demandar contra a associação ré; seja o requerente intimado pessoalmente para que informe se possui conhecimento acerca da presente demanda; e, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que a análise detida do feito indica que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
INDEFIRO, pois, o pedido de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que para o reconhecimento da litigância predatória e a imposição das consequências processuais, como a expedição de ofício à OAB e ao Ministério Público, exige-se que haja evidências da utilização massiva de processos judiciais com intuito persecutório, abuso ou fraude para que o advogado (ou seu cliente) obtenha ganho ilícito.
No caso dos autos, o autor sequer está assistido por advogado na lide, tendo diretamente buscado os serviços deste Tribunal de Justiça para o ajuizamento da ação, razão pela qual também não há que se falar em intimação para apresentação de procuração ou informar se possui conhecimento da presente lide.
Por conseguinte, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida.
Urge afastar a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir do autor, suscitada pela associação ré, ao argumento de que teria procedido o cancelamento do vínculo associativo, pois, presentes nos autos o binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão do demandante de que seja restituído em dobro do valor proveniente dos descontos implementados pela ré, além da reparação imaterial pleiteada.
Do mesmo modo, cumpre rejeitar a preliminar de carência da ação por ausência do interesse processual de agir do requerente, alegando que ele não teria comprovado a busca pela solução administrativa do conflito, pois não se exige para a propositura de qualquer demanda o esgotamento da esfera administrativa, se é a todos reconhecido o direito constitucional de demandar em Juízo para a defesa de seus direitos, conforme previsto no art. 5º da Constituição Federal, em face da inafastabilidade da jurisdição.
Afasta-se, pois, a exceção arguida.
No tocante à impugnação da requerida em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, tem-se que esta não merece ser acolhida, pois, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, militando em favor da parte demandante a presunção de hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Por fim, de rejeitar-se a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela ré, ao argumento de que o valor indicado pela parte autora, a título de dano moral, não teria fundamento lógico ou normativo, haja vista que o único critério normativo para considerar o valor para a propositura da ação de indenização fundada em dano moral deve ser aquele equivalente ao proveito econômico perseguido pela parte autora, conforme se infere do art. 292, inc.
V, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame de mérito.
Antes de tudo, de reconhecer como sendo de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Isso porque, a ausência do efetivo vínculo associativo que justifique a contribuição implementada nos proventos do demandante atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, ante a falha na prestação de serviços por parte da associação, condição apta a enquadrar o autor no conceito de consumidor por equiparação.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ASSOCIAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MENSALIDADES ASSOCIATIVAS.
DESCONTO ILEGAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO VERIFICADO. 1.
A cobrança de contribuição associativa, sem qualquer demonstração da associação/filiação da parte autora, implica em indevida e abusiva formação de vínculo associativo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ante a falha na prestação de serviços pela associação, atraindo o conceito de consumidor por equiparação à pessoa não associada que sofreu os descontos indevidos das mensalidades em seus rendimentos de aposentadoria. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, fixou entendimento de que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Verificada a inexistência do negócio jurídico entre as partes e a ilegalidade nas cobranças de mensalidades associativas de pessoa comprovadamente não associada, é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, sobretudo quando inexistente qualquer engano que justificasse a cobrança.
Inteligência do artigo 42 do CDC. [...] 5.
Recursos conhecidos.
Recurso da ré parcialmente provido.
Recurso da autora prejudicado. (Acórdão 1418676, 07164670320218070003, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 10/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica da demandada (art. 341 do CPC/2015), que desde julho/2023 vem sendo descontado do benefício previdenciário que o requerente percebe junto ao INSS, contribuição associativa vinculada a ré, no valor mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Resta igualmente inconteste, que até a data do ajuizamento da ação (jan/2025) a demandante havia adimplido a esse título o montante total de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais).
Isso, inclusive, é o que se pode aferir do Histórico de Créditos do INSS de ID 229623367.
Nesse ponto, impende ressaltar que, de acordo com a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, vigente na data do início dos descontos (07/2023), as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, podem ser implementadas diretamente nas aposentadorias, desde que autorizadas por seus filiados (art. 625, inc.
VI) e observado o disposto nos §§ 1º ao 1º-I do art. 154 do RPS (Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999), ou seja, os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários são autorizados, desde que sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica (ACT).
Desse modo, em que pese a requerida conste como entidade que possui ACT com o INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/desconto-de-mensalidade-associativa-inss-altera-regras), cumpre reconhecer que a associação requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, no sentido de comprovar a regularidade da filiação do autor, quando limitou-se a colacionar aos autos Autorização de Descontos (ID 235001700 - Pág. 9) supostamente assinada eletronicamente, sem validação por meio de biometria facial, conforme determina Instrução Normativa PRES/INSS nº 162, de 14/03/2024, tampouco houve a apresentação de documento pessoal de identificação oficial do autor.
Ademais, embora o aceite telefônico não fosse proibido na data da contratação, cumpre reconhecer que o link da suposta gravação da ligação telefônica sequer é válido, de modo que caberia à requerida confirmar a regularidade do áudio que juntou aos autos para comprovar a adesão.
Nesse sentido, cita-se julgado da Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça (TJDFT), in verbis: Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE ADESÃO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
NÃO APLICAÇÃO DO CDC.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicias para: 1) determinar à demandada que cesse em definitivo qualquer ordem de desconto a ser realizado no benefício do previdenciário do autor, no prazo de 15 dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada independentemente do trânsito em julgado e, 2) condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 76,34 correspondente ao desconto indevido realizado.
Em suas razões, o recorrente pleiteia a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por dano moral e a repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário. 2.
A parte autora relata que é aposentado do INSS e que, em 02/04/2024 ao consultar a situação do seu benefício, foi informado pelo INSS que sofreu um desconto no valor de R$ 76,34, realizado pela requerida.
Afirma, contudo, que não se associou à parte requerida e que realizou o bloqueio dos descontos, sem que tenha sido restituído o valor já descontado de seu benefício. 3.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça deferida (ID 63681723).
Não foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 4.
No mérito, a questão em discussão consiste em analisar se o desconto realizado de forma indevida no benefício previdenciário do recorrente enseja indenização por danos morais e a repetição na forma dobrada dos valores indevidamente descontados.
III.
Razões de decidir 5.
Na espécie, reputam-se verdadeiras as alegações do recorrente, conforme art. 341 do CPC, porquanto a parte ré não impugnou especificamente os fatos alegados pelo autor, além de não ter apresentado qualquer prova da efetiva associação do autor à entidade ou da regularidade do desconto, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. À relação jurídica existente entre associação e associado não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando não se referir ao fornecimento de serviços pela entidade, de modo que, na espécie, inaplicável o parágrafo único do art. 42 do CDC, ou seja, não é cabível a repetição em dobro do valor descontado indevidamente do benefício do autor.
Neste sentido, confira-se recente precedente deste E.
TJDFT: (Acórdão 1905793, 07007738020248070005, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/8/2024, publicado no DJE: 23/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Quanto aos danos morais, pontua-se que o desconto indevido no benefício do recorrente ocorreu apenas uma vez e, ainda que o recorrente esteja em situação de superendividamento, não restou comprovado que o desconto do valor de R$ 76,34 foi suficiente para causar maior instabilidade nas finanças do autor e vulnerar atributos de sua personalidade.
Não se trata de dano in re ipsa, cabendo ao autor comprovar o alegado (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu.
IV.
Dispositivo e tese 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas.
Contudo, suspendo a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça, conforme art. 99 do CPC. 9.
A parte recorrente foi patrocinada em juízo por advogado dativo, nomeado pela decisão de ID 63681723.
Assim, com observância ao disposto no artigo 22 do Decreto Distrital 43.821/22 que regulamenta a Lei Distrital 7.157/22, fixo o valor de R$500,00 a título de honorários advocatícios ao patrono da parte recorrente. 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1940420, 0709569-54.2024.8.07.0007, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 18/11/2024.) Ademais, a notória irregularidade nos descontos de mensalidades associativas, que levou à suspensão dos ACTs e dos descontos pelo INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/acordos-de-cooperacao-sao-suspensos-e-descontos-serao-devolvidos), estando a requerida, inclusive, no rol de entidades investigadas pela Controladoria-Geral da União (CGU), corrobora os argumentos apresentados pela parte demandante de irregularidade da contratação e desconhecimento dos descontos, nos termos do art. 374, inc.
I, do CPC/2015.
Logo, diante dos argumentos expostos, o acolhimento dos pedidos de declaração de nulidade e, de restituição da importância total de R$ R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais), descontada dos proventos do demandante no período compreendido entre julho/2023 a jan/2025, nos termos dos históricos de ID 229623367, é medida que se impõe, sobretudo porque baseada em vínculo associativo eivado de ilegalidade.
O ressarcimento deverá ocorrer, contudo, na forma simples, uma vez que não configurada a hipótese do art. 940 do CC/2002 para autorizar a restituição em dobro (demandar dívida já paga ou pedir a mais do que é devido).
Em contrapartida, conquanto não se negue a falha na prestação do serviço oferecido pela ré, tem-se que o requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/2015, de provar o prejuízo moral que suportou em razão da conduta praticada, mormente porque os descontos mensais não ostentavam valores vultosos que pudessem pesar, de sobremaneira, no orçamento dele, que só tomou conhecimento da cobrança depois da implementação.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial abaixo transcrito: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO.
ABUSIVIDADE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recursos inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 90,00 (noventa reais), a título de danos materiais, além de pagar a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação da ré a lhe restituir, em dobro, o valor de R$ 45,00 e lhe pagar a importância de R$ 10.000,00, em reparação de danos morais.
Narrou que, ao consultar a situação de seu benefício, observou que a requerida estava realizando descontos mensais em seu benefício, a título de contribuição AMBEC.
Alegou que jamais firmou qualquer contrato com a ré, que não é filiado à associação e que não autorizou esses descontos.
Destaca que a ré realizou descontos indevidos em seu benefício no mês 07/2023.
Sustentou que faz jus à restituição em dobro e que suportou danos morais. 3.
O requerente registrou ciência da sentença em 04/11/2024 e o prazo para insurgência encerrou dia 19/11/2024, conforme se observa da Aba “Expedientes” do processo eletrônico de origem.
No entanto, o recurso inominado foi interposto pelo requerido somente no dia 20/11/2024 (ID 67127055), quando já transcorrido o prazo de 10 (dez) dias estabelecido no artigo 42 da Lei 9.099/95, portanto, de modo intempestivo.
Recurso não conhecido, por intempestividade. 4.
Recurso da parte requerida tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 67127048).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 67127056). 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. 6.
Em suas razões recursais, alegou que para o cadastramento de novos associados se faz necessária a indicação dos dados pessoais do aposentado constantes em seu documento de identidade, comprovante de residência e os pertinentes ao INSS.
Discorreu que o recorrido solicitou a condição de associado, com a apresentação dos dados pertinentes, não prosperando a alegação do autor de desconhecimento de sua condição de associado.
Defendeu que não adotou qualquer conduta ilícita, bem como que não foram comprovados abalos psíquicos decorrentes do desconto de valores que não superam R$ 50,00.
Argumentou que os descontos não impactaram o pagamento das despesas básicas do recorrido, não passado de aborrecimentos da vida cotidiana.
Sustentou que o valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Requereu a reforma da sentença com o afastamento da condenação em indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a redução de seu valor. 7.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
Nesse contexto, a reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independentemente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, o qual leva em consideração os riscos do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 8.
No caso, a recorrente não juntou qualquer documento idôneo para comprovar que o recorrido solicitou sua filiação junto à associação e autorizou a realização de desconto do valor de R$ 45,00 em seu benefício.
O áudio juntado por link em sede de contestação, não se revela suficiente para comprovar a autorização para realização de desconto no benefício do recorrido, sobretudo ante a ausência de informações ou esclarecimentos nesse sentido.
Além disso, trata-se de leitura de documento escrito com menção a diversos dispositivos legais e, portanto, em linguagem técnica e não acessível à compreensão dos cidadãos, lida em velocidade extremamente rápida (que o torna de difícil compreensão até mesmo aos cidadãos letrados).
Ademais, o áudio apresenta corte ao final, não constando sequer a resposta fornecida pelo aposentado em relação à proposta de associativismo. 9.
A realização de descontos de benefício do INSS somente pode ocorrer mediante apresentação de documento escrito, com assinatura manuscrita ou digital segura.
A realização de desconto no benefício do autor, por si só, não comprova o requerimento da condição de associado.
O débito de contribuição no benefício previdenciário do autor, sem sua autorização, configura conduta ilícita e abusiva, e caracteriza o defeito na prestação do serviço. 10.
Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessário a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
O inadimplemento contratual isoladamente não configura fato ensejador de indenização por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ.
No presente caso, somente foi efetuado 1 desconto, no mês 07/2023, não havendo evidências que esse desconto isolado, no valor de R$ 45,00, tenha o potencial de causar danos morais in re ipsa ao aposentado.
Não resta verificada situações aptas a extrapolar aborrecimento cotidiano e não comprovada violação das esferas de intimidades ou honra do recorrente a ensejar a condenação da requerida em indenização por danos morais. 11.
Recurso da requerente não conhecido.
Recurso da associação conhecido e provido em parte.
Sentença reformada para a afastar a condenação em danos morais. 12.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a associação não foi integralmente vencida e não apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo autor. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1963022, 0703887-36.2024.8.07.0002, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.) Logo, não há como pretender transformar eventuais dissabores e chateações suportados pela autora em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, tem-se que os fatos descritos não perpassam a qualidade de meros desagrados, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR nulo o vínculo associativo estabelecido entre as partes e que gerou as cobranças objeto da controvérsia, bem como para CONDENAR a associação demandada a RESTITUIR ao autor a rubrica indevidamente descontada dele, na quantia de R$855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais), a ser monetariamente corrigida pelos índices oficiais do TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 - Lei 14.905/2024), a partir dos respectivos desembolsos e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês entre 11/01/2003 e 29/08/2024; OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024), a contar da citação: 08/04/2025 (233165142).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
23/06/2025 16:46
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2025 03:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 16/06/2025.
-
09/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 19:17
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/05/2025 15:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO SALOMAO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *24.***.*29-72 (REQUERENTE) em 23/05/2025.
-
24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO SALOMAO FERREIRA DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 21/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
12/05/2025 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
30/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 17:20
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:20
Deferido o pedido de RAIMUNDO SALOMAO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *24.***.*29-72 (REQUERENTE).
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19/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/03/2025 15:06
Juntada de Petição de intimação
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19/03/2025 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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