TJDFT - 0705490-74.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 16:41
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de AURINEI SEVERO NETO em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:19
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705490-74.2025.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: AURINEI SEVERO NETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO CSF S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO INTER S/A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por Aureni Severo Neto tendo por fundamento superendividamento.
O autor narrou que possui diversos empréstimos e renegociações de dívidas, que estão levando o autor à penúria, porque não sobra o suficiente para manter a família.
Assim, pediu, em tutela de urgência, a condenação da requerida na obrigação de não proceder a descontos superiores a 30% do valor líquido de sua remuneração. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, analiso a incompetência deste juizado para o processamento do feito.
No caso dos autos, tratar-se de caso de possível superendividamento, no qual o autor encontra-se em situação de hipervulnerabilidade financeira diante do comprometimento de sua renda, considerando o grande número de empréstimos e renegociações de dívida com a parte ré.
A recente Lei nº 14.181, de 01 de julho de 2021 acrescentou a prevenção e tratamento do superendividamento como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo, além de apontar como direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas, bem como a preservação do mínimo existencial, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito.
A Lei do Superendividamento n. 14.181/2021, com entrada em vigor, dia 02/07/2021, dia da sua publicação, contribui para facilitar o acesso à Justiça aos superendividados e a negociação de suas dívidas com credores.
No Juízo cível competente, instaurado o processo de repactuação de dívidas, em audiência, com a presença de todos os credores, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Frustrada a conciliação em relação a qualquer credor, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento com a finalidade de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Nesse caso, o juiz fará a citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Depois de citados, os credores terão o prazo de 15 dias para juntar documentos e apresentar as razões pelas quais se negam a concordar com o plano voluntário ou a renegociar.
Portanto, é patente a incompatibilidade dos institutos estatuídos pela citada lei com os princípios da celeridade e simplicidade do procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível.
No processo de repactuação de dívidas ocorrerá, dentro outros, a citação de todos os credores para comparecerem conjuntamente à audiência, apresentação do plano de pagamento para ser cumprido em 5 (cinco) anos, além da possibilidade de nomeação de administrador para apresentar plano de pagamento no procedimento.
A Lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere do que aquele adotado pelo rito estabelecido pela Lei nº 14.181/2021.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige plano de pagamento com prazo de até 5 anos e nomeação de administrador judicial para o seu deslinde, estariam subtraídas da sua competência.
Dessa forma, alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver rito e institutos jurídicos incompatíveis e não permitidos pela Lei nº 9.099/95, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juizado.
Posto isso, reconheço, de ofício, a perda superveniente do interesse de agir e incompetência para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, embora fique ressalvado o direito da parte requerente de ingressar com a ação no Juízo Comum.
Sem custas ou honorários a teor do art. 55, “caput” da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/06/2025 13:31
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/06/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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