TJDFT - 0714928-48.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714928-48.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA D ARC FERREIRA MARTINS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito ajuizada por AUTOR: JOANA D ARC FERREIRA MARTINS em desfavor de REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
A decisão de id. 239862334 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Devidamente citado, o réu apresenta contestação (id. 242874928) na qual sustenta preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, diz que a autora realizou a contratação de pacote de tarifas e de seguros quando da abertura da conta corrente, em 03/2021.
Ressalta que a cobrança é regular e decorre do contrato celebrado.
Portanto, pugna pelo acolhimento da preliminar e, caso superada, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (id. 243367588), a parte autora reitera os termos da inicial.
As partes foram intimadas a especificar as provas e não requereram a produção de outras provas.
Manifestação da ré com juntada de documentos contratuais, id. 244458353 / ss.
Intimada, a autora não manifestou, id. 247903710.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas.
Quanto à preliminar de falta de interesse processual, não merece acolhimento, uma vez que o interesse de agir está presente, pois o fato de o autor não ter apresentado prévio requerimento junto à instituição financeira, ora ré, não é causa suficiente para retardar ou obstar o ajuizamento de demanda judicial, pois, essa é a dicção do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88.
Portanto, rejeito a preliminar e DECLARO SANEADO o processo.
Não há controvérsia sobre as questões de fato.
A controvérsia é apenas quanto ao direito aplicável, o que será analisado na sentença.
Preclusa a decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Int.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 29 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/08/2025 18:40
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:32
Decorrido prazo de JOANA D ARC FERREIRA MARTINS em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:22
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 14:42
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JOANA D ARC FERREIRA MARTINS em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 17:38
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JOANA D ARC FERREIRA MARTINS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça,nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de prioridade na tramitação processual, a autora deverá comprovar que foi diagnosticada com a doença grave, sob pena de descadastramento.
Prazo de 15 dias úteis.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de declaração da inexistência de relação jurídica contratual, repetição do indébito e compensação por danos morais.
Pede ainda a tutela de urgência, para que o réu se abstenha de realizar novos descontos em seu benefício previdenciário, que vem ocorrendo desde 16 de março de 2021, à título de "pacote padronizado de serviços, lar protegido, transferência protegida e pacote SMS total".
Analisando os autos, contudo, entendo que não há a atualidade do perigo, especialmente porque a autora reconhece que os descontos são realizados há quatro anos.
Assim, entendo que é possível se aguardar ao menos o prévio contraditório, para se permitir o aprofundamento dos fatos e se permitir que a instituição financeira comprove eventual negócio jurídico subjacente.
Reitero que a autora sequer comprovou que solicitou administrativamente o cancelamento dos débitos.
Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
24/06/2025 10:11
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:11
Outras decisões
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23/06/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:09
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:09
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a JOANA D ARC FERREIRA MARTINS - CPF: *20.***.*56-34 (AUTOR).
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17/06/2025 18:09
Outras decisões
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16/06/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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