TJDFT - 0706223-28.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 12:20
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DOMINIQUE PINTO DE BRITTO em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706223-28.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: DOMINIQUE PINTO DE BRITTO e outros Polo passivo: DIRETOR DE VETERANOS, PENSIONISTAS E CIVIS DA PMDF SENTENÇA Vistos etc.
Determinada a emenda à inicial para indicar o valor da causa, que deverá corresponder ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292 do CPC, bem como para esclarecer quanto à via eleita, à luz das Súmulas 269 do STF ("o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"), 271 do STF ("concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria") e do disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (“O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”), tendo em vista que esclareceu na inicial que em 12 de novembro de 2024 ambas as impetrantes foram notificadas quanto ao ato impugnado, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido.
Em consequência, INDEFIRO a inicial, com fundamento no art. 312, par. único do CPC e julgo EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do referido Código.
Sem custas pela requerente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 15:07:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
18/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:08
Indeferida a petição inicial
-
18/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DOMINIQUE PINTO DE BRITTO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:21
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 14:49
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:49
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 7 Vara da Fazenda Pública do DF
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21/05/2025 20:12
Recebidos os autos
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21/05/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/05/2025 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/05/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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