TJDFT - 0745273-67.2025.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ADRIELA RAMOS DE MATOS em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 13:25
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/07/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0745273-67.2025.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ADRIELA RAMOS DE MATOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 204.418,20 (Duzentos e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte centavos). 2.
Instada a se manifestar à luz do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, a parte autora reafirmou o pedido de gratuidade judiciária e juntou documentos que, sob seu ponto de vista, comprovariam a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
DECIDO.
Da análise dos autos, constato que a requerente é advogada, reside em área nobre da cidade (Plano Piloto - SHCES 103 BLOCO E APTO 106) e, portanto, possui plena capacidade econômica para arcar com eventuais custas do processo.
Além disso, instado a se manifestar, o autor não logrou demonstrar, documentalmente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Consigno que, embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo e não impede o indeferimento do pedido de gratuidade, quando a parte, auferindo rendimentos mensais consideráveis, não comprova a impossibilidade de custas as despesas do processo.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que “o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social do postulante e natureza da causa, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas processuais” (Acórdão n.1001437, 20140110815776APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 16/03/2017.
Pág.: 388/399).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 2.
Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de hipossuficiência detinha natureza juris tantum de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica desfavorável da parte. 3.
Apresentando o condomínio receita mensal superior às despesas, já contabilizadas dívidas com empresas prestadoras de serviços públicos e particulares, não se verifica a incapacidade de arcar com os encargos processuais. 4.
Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão n.1001818, 20160020317399AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 14/03/2017.
Pág.: 360/391) Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 15:19:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
18/06/2025 15:22
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:22
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIELA RAMOS DE MATOS - CPF: *85.***.*15-80 (REQUERENTE).
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18/06/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/06/2025 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:39
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 16:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/05/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/05/2025 15:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/05/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 13:08
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:08
Declarada incompetência
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23/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/05/2025 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2025 03:24
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:37
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:37
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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