TJDFT - 0704579-47.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 12:03
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
29/07/2025 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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28/07/2025 20:10
Recebidos os autos
-
28/07/2025 20:10
Homologada a Transação
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28/07/2025 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
28/07/2025 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 02:23
Recebidos os autos
-
27/07/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2025 15:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704579-47.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAMIRES DE SOUSA SOEIRO REU: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
DECISÃO Mantenho a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Os documentos ora juntados apontam que a autora recebe valores, mensalmente, acima de três salários mínimos, renda não compatível com a alegação de hipossuficiência financeira.
No mais, ressalto que em primeiro grau a ação manejada em Juizado Especial é isenta de custas e honorários.
Int.
Aguarde-se a audiência.
Recanto das Emas/DF, 4 de julho de 2025, 18:32:53.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/07/2025 18:43
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:43
Indeferido o pedido de THAMIRES DE SOUSA SOEIRO - CPF: *66.***.*24-06 (AUTOR)
-
30/06/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:31
Outras decisões
-
16/06/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/06/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704579-47.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAMIRES DE SOUSA SOEIRO REU: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 6 de junho de 2025, 14:00:16.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
06/06/2025 14:01
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/06/2025 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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