TJDFT - 0702572-85.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de SUELY RIBEIRO DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702572-85.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SUELY RIBEIRO DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu informa que, em razão da inexigibilidade da obrigação ante a coisa julgada inconstitucional e como ainda está no prazo recursal, não há valores incontroversos e requer, assim que interposto o agravo de instrumento, o sobrestamento do feito até que, definitivamente, dirimida a controvérsia.
Verifica-se dos autos que não há pedido ou deferimento de prosseguimento do feito quanto ao valor incontroverso e a decisão de ID 245403443 condicionou o prosseguimento do feito a sua preclusão, portanto nada a prover.
Aguarda-se a preclusão da decisão de ID 245403443.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/08/2025 17:19
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:19
Outras decisões
-
19/08/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
19/08/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702572-85.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SUELY RIBEIRO DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 239557355, que determinou a remessa dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos.
A autora se manifestou concordando com os valores apresentados pelo réu em sua impugnação (ID 243712184).
Diante disso, considerando que o objeto dos embargos de declaração era a alegada correção da planilha sobre a qual a contadoria deveria se basear para elaborar os cálculos, e que a autora concordou com os cálculos do réu, verifica-se que houve perda do objeto do recurso interposto, não havendo necessidade e utilidade de qualquer provimento jurisdicional, razão pela qual esse não será apreciado.
Assim, passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença.
DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposto por SUELY RIBEIRO DE OLIVEIRA e outros, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, a inexigibilidade da obrigação e que há excesso de execução, tendo em vista que a planilha de atualização apresentada pela autora considerou o reajuste utilizando o padrão diferente ao correspondente da progressão vertical por antiguidade.
A tese de inexigibilidade da obrigação foi rejeitada (ID 239557355).
Os autos foram remetidos à contadoria, para fins de análise do alegado excesso apresentado pelo réu na impugnação (ID 239557355).
A contadoria apresentou os cálculos (ID 240372550), porém, a autora concordou expressamente com os valores apresentados pelo réu na planilha de ID 235953782 (ID 243712184), impondo-se o seu acolhimento.
Em relação à sucumbência, ambas as partes são sucumbentes, mas, na decisão de recebimento deste cumprimento de sentença (ID 229586481), já houve a fixação de honorários advocatícios, conforme comando da súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e tema de recurso repetitivo nº 973-STJ.
Portanto, não haverá nova fixação nesta decisão em favor da autora.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, para fixar o valor da execução em R$ 21.441,98 (vinte e um mil quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos), já com a inclusão dos honorários advocatícios, conforme valor apresentado na planilha do réu de ID 235953782.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), na proporção de 50% (cinquenta por cento), sobre o excesso de execução, na forma do artigo do § 3º, I, do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade, conforme artigo 98, §§1º e 2º, do mesmo diploma processual.
Após a preclusão, expeça-se requisição de pequeno valor-RPV do valor principal em favor da autora, com reserva de 10% (dez por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 229817679) em favor de WEMERSON GUIMARÃES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de WEMERSON GUIMARÃES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 229586481.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/08/2025 12:20
Recebidos os autos
-
07/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:20
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/07/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/07/2025 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de SUELY RIBEIRO DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702572-85.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: SUELY RIBEIRO DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 09:52:22.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:35
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:56
Outras decisões
-
12/06/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/06/2025 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:35
Juntada de Petição de impugnação
-
27/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:52
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 17:51
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 17:51
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:24
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:24
Deferido o pedido de SUELY RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*41-68 (EXEQUENTE).
-
24/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 20:25
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:22
Deferido o pedido de SUELY RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*41-68 (EXEQUENTE).
-
19/03/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024127-71.2016.8.07.0001
Fonseca, Yoshinaga e Salmeron Advogados ...
Felix Marcondes Miranda Grijo
Advogado: Fernando Rudge Leite Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2018 14:34
Processo nº 0704774-35.2025.8.07.0018
Volnei da Silva Pires
Distrito Federal
Advogado: Daniel Aparecido Rodrigues Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2025 20:17
Processo nº 0711606-41.2025.8.07.0000
Jose Francisco Desideri Santoro
Adair Jose de Souza
Advogado: Ricardo Santoro Nogueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 16:17
Processo nº 0702967-57.2018.8.07.0007
Mariutt Estrela Silva
Ronan Vasconcelos Barbosa
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2018 15:56
Processo nº 0013615-89.2013.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Euripedes Eurico dos Santos
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2019 15:10