TJDFT - 0712223-57.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:35
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 15:22
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado CHRISTIAN ERNST ROSSELET NOLL, objetivando desconstituir a penhora que incidiu sobre imóvel de sua propriedade.
Intimada, a parte impugnada não se manifestou nos autos.
Breve relatório.
Defende a impugnante a impenhorabilidade do imóvel situado na Quadra 48, Lote 59, Setor Leste Residencial, Gama/DF, ao argumento de que se trata de bem de família.
Com efeito, nos termos do disposto no Art. 1º da Lei 8.009/90: “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Ademais, consoante o disposto no Art. 5º da legislação aplicável à espécie: “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” Na hipótese vertente, pela análise dos autos, pode-se inferir que o executado reside no endereço em questão, tendo em vista o teor do comprovante de residência - ID 233747627 e demais documentos anexados aos autos pelo impugnante.
Ademais, cumpre salientar que a pesquisa de bens da parte executada, por meio do sistema ERIDF, localizou tão somente o imóvel penhorado nos autos, o que permite concluir que se trata de único bem residencial utilizado como moradia do devedor, impondo-se a desconstituição da penhora.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. ÚNICO IMÓVEL DO DEVEDOR.
COMPROVAÇÃO. 1.
O legislador constituinte, ao erigir o direito de moradia à categoria dos direitos fundamentais, objetivou ampliar a garantia do patrimônio mínimo necessário à subsistência da família. 2.
Evidenciados elementos a demonstrar que o imóvel, cuja penhora se pretende, é o único imóvel residencial, utilizado como moradia do devedor e, por consequência, impenhorável, conforme a proteção prevista na Lei 8.009/90, impõe-se a a impossibilidade da restrição. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1765684, 07241442520238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 18/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e DEFIRO a desconstituição da penhora (ID 228961157) do bem imóvel situado na Quadra 48, Lote 59, Setor Leste Residencial, Gama/DF.
Após a preclusão desta decisão, prossiga-se com a pesquisa de bens da parte executada, por meio do sistema INFOJUD (ID 190897068). -
12/06/2025 11:39
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:23
Expedição de Petição.
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09/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:22
Expedição de Petição.
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03/06/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:30
Juntada de Petição de impugnação
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22/04/2025 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 16:10
Expedição de Termo.
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24/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 10:50
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:10
Juntada de Certidão
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29/01/2025 19:30
Juntada de Certidão
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05/12/2024 20:16
Juntada de consulta renajud
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21/11/2024 10:03
Recebidos os autos
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21/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 04:16
Decorrido prazo de CHRISTIAN ERNST ROSSELET NOLL em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 15:23
Expedição de Termo.
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30/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
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27/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:18
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:18
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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06/03/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de CHRISTIAN ERNST ROSSELET NOLL em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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20/10/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 17:50
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/09/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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