TJDFT - 0702277-93.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
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29/07/2025 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 19:26
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 10:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702277-93.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA SAVIENIA ARAUJO VIANA QUADROS REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face à Sentença de ID 238447436, alegando a existência de omissão no julgado, por não ter nele constado análise sobre a informação prestada nos autos de que a entrega da documentação para o velório e sepultamento do Senhor Sebastião somente fora realizada no dia do sepultamento (07/01/2025).
Diz não haver comprovação nos autos de que os documentos foram entregues no dia do agendamento do procedimento (06/01/2025).
Alega, ainda, a existência de omissão no julgado ao estabelecer como premissa a responsabilidade objetiva da empresa requerida, quando arguiu em sua defesa a aplicabilidade, na espécie da Teoria da Faute du Service, pela qual a responsabilidade do estado não prescinde da análise do elemento culpa, pois subjetiva.
Tece arrazoado acerca da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal) a ensejar a reparação moral. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão.
Isso porque, restou cristalino no julgado embargado não ter a empresa requerida logrado êxito em comprovar que a documentação para o procedimento de sepultamento do pai da parte embargada (certidão de óbito e guia de sepultamento) somente fora entregue no dia 07/01/2025, dia em que deveria ser realizado o enterro do falecido.
Ao contrário, a documentação acostada aos autos corrobora a assertiva autoral de que os referidos documentos foram entregues na véspera do velório, dia 06/01/2025, pois, o áudio ao ID que registra o agendamento do procedimento atesta ter a preposta da concessionária requerida solicitado a entrega dos documentos na véspera do sepultamento.
Desse modo, vale a máxima consagrada no direito pátrio “alegar sem provar é o mesmo que nada dizer”.
Quanto à responsabilidade em que se funda a questão versada na lide, impõe-se reproduzir as lições de Gagliano e Pamplona Filho que afirmam em seu Manual de Direito Civil (2024) que: “a noção de responsabilidade civil, dentro da doutrina subjetiva, é o princípio segundo o qual cada um responde pela própria culpa – unuscuique sua culpa nocet” (pág. 666) e logo após verberam que na responsabilidade civil objetiva “o dolo ou culpa na conduta do agente causador do dano é irrelevante juridicamente, haja vista que somente será necessária a existência do elo de causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável, para que surja o dever de indenizar (pág. 666).
No caso em apreço, consta no polo passivo da lide concessionária de serviço público, o que atrai a aplicação da norma prevista no art. 37, §6º, da CF, reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil – CC/2002, fundamento da teoria do risco administrativo, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo, que serve de fundamento para a responsabilidade objetiva do Estado e subjetiva do agente público.
Nesse sentido, cabe colacionar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXUMAÇÃO E SEPULTAMENTO.
TRATAMENTO DOS RESTOS MORAIS.
JAZIGO.
ESPAÇO.
INSUFICIÊNCIA.
ATRASO.
SEPULTAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CEMITÉRIO.
CAMPO DA ESPERANÇA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
Nos termos da CF, art. 37, § 6º e do CDC, art. 14, aplicável à relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, é objetiva a responsabilidade da empresa administradora do serviço público de cemitério pelos danos que der causa. 2.
O dever de reparar independe de culpa, pois basta que o particular demonstre a ocorrência do dano, bem como o nexo de causalidade entre o resultado e a conduta da prestadora de serviço público, em consonância com a teoria do risco administrativo.
Essa responsabilidade, contudo, pode ser afastada diante da comprovação de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. 3.
O CC, art. 12, parágrafo único, tutela juridicamente os denominados direitos da personalidade do morto, dentre os quais, sem dúvida, está incluído o tratamento digno do cadáver. [...] 7.
A teoria do risco integral não foi adotada pela Constituição Federal para a imputação de responsabilidade civil ao Estado e, por extensão, às concessionárias de serviços públicos.
A responsabilidade civil do ente público, no contexto constitucional vigente, é regida pela “teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral”.
Precedente do STF: RE 841526, Relator(a): Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, Acórdão Eletrônico.
Repercussão Geral - Mérito DJe-159 Divulg. 29-07-2016 Public. 01-08-2016. [...] 10.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1900089, 0729072-10.2023.8.07.0003, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/08/2024, publicado no DJe: 13/08/2024.) Ademais, trata-se de relação em que as partes se consubstanciam nos conceitos de consumidor e fornecedor elencados no Código de Defesa do Consumidor, consoante arts. 2º e 3º, de modo que se aplica a relação jurídica versada nos autos o código consumerista e, por conseguinte, incide a responsabilidade objetiva disposta no art. 14 do aludido regramento.
Outrossim, a responsabilidade civil subjetiva do Estado, fundada na teoria da “falta do serviço” ocorre quando o dano decorre de uma omissão administrativa, impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública, nas palavras de Di Pietro “a omissão na prestação do serviço tem levado à aplicação da teoria da culpa do serviço público (faute du service); é a culpa anônima, não individualizada; o dano não decorreu da atuação de agente público, mas de omissão do poder público” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo 36 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023 – pág. 829) o que não se amolda a situação em destaque, porquanto se trata de ação de reparação de danos decorrentes de falha na prestação dos serviços realizados pela ré e não de ausência do serviço que teria ocasionado um dano a embargante.
Nesta toada, caberia à embargante a demonstração da existência de causa excludente de sua responsabilidade (culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, força maior ou caso fortuito), o que não houve na espécie, conforme delineado no julgado embargado.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra encerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Intimem-se. -
23/06/2025 14:57
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/06/2025 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 22:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/06/2025 18:27
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2025 21:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/06/2025 21:58
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-95 (REQUERIDO) em 30/05/2025.
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31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:10
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:10
Indeferido o pedido de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-95 (REQUERIDO)
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20/05/2025 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/05/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:13
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:12
Indeferido o pedido de FRANCISCA SAVIENIA ARAUJO VIANA QUADROS - CPF: *06.***.*80-13 (REQUERENTE)
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07/05/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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06/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:34
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/04/2025 11:22
Decorrido prazo de FRANCISCA SAVIENIA ARAUJO VIANA QUADROS - CPF: *06.***.*80-13 (REQUERENTE) em 22/04/2025.
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14/04/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/04/2025 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:31
Recebidos os autos
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02/04/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/02/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:56
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:57
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/01/2025 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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