TJDFT - 0702654-19.2025.8.07.0018
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702654-19.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ em face de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em fevereiro de 2025, encaminhou ao réu ofício, solicitando informações acerca dos afastamentos médicos e do efetivo da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, todavia, até o momento a parte ré permaneceu inerte, sem fornecer resposta formal ao requerimento, o que viola o direito de acesso a informação de interesse coletivo.
Assim, pugnou para que o MPDFT seja oficiado para conhecimento da situação e adoção das medidas cabíveis em razão da possível violação à Lei de Acesso à Informação e transparência pública.
Em emenda à inicial de Id. 229849998, a parte autora formulou os seguintes pedidos: “a) Que seja oficiado o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para conhecimento da situação e eventual adoção das medidas cabíveis, tendo em vista a possível violação à Lei de Acesso à Informação e à transparência pública, diante da inércia do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF em responder ao ofício protocolado em 10 de fevereiro de 2025; b) A intimação do Réu para apresentar resposta no prazo legal; c) que a ação seja julgada procedente para obrigar o Réu a fornecer as informações solicitadas em 10 de fevereiro de 2025, em prazo não superior a 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este MM Juízo, d) A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;” A parte ré contestou os pedidos ao Id. 235641414, requerendo a concessão da gratuidade de justiça em seu favor, apresentando justificativa pela ausência de ciência da citação no domicílio eletrônico e, no mérito, sustentando que os pedidos foram dirigidos por via inadequada, eis que o procedimento oficial estabelecido pelo Decreto Distrital nº 43.992/2022 não foi observado; que o requerente não formalizou seu pedido pela via correta; que as solicitações realizadas pelo autor referem-se a dados pessoais sensíveis de saúde de colaboradores, que são protegidos pela legislação; que em relação ao pedido referente ao quantitativo de servidores por categoria e unidade, sem identificação nominal, o réu já se manifestou sobre a viabilidade e limites por meio do Ofício nº 50/2025 - IGESDF/DP/GAB/CFASP/ASPRE, datado de 13/02/2025; que não há descumprimento doloso ou injustificado por parte do réu.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em Id. 235768931.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela Requerida A parte ré realizou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a ela, que foi impugnado pela parte autora em réplica.
A Súmula 481 do STJ diz que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso dos autos, verifica-se que a ré colacionou aos autos balanços patrimoniais referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024 (Ids. 235642704, 235642705 e 235642706) que comprovam a existência de expressivo déficit acumulado, o que é suficiente para comprovar a condição de hipossuficiência da parte requerida.
Por outro lado, o autor não apresentou qualquer prova apta a afastar as alegações da requerida acerca da necessidade do deferimento da gratuidade de justiça a ela.
Desse modo, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte ré.
Do Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir.
Cuida de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum pela qual o autor busca que a parte ré seja condenada a fornecer as informações solicitadas por ele em 10/02/2025, bem como seja oficiado o MPDFT para tomar conhecimento acerca da violação à Lei de Acesso à Informação.
A parte ré, por sua vez, alega que os pedidos foram feitos por via inadequada, desrespeitando o procedimento estabelecido pela Administração Pública do DF e que as solicitações violam a legislação de proteção de dados.
No pedido administrativo foi proferida a seguinte decisão, por meio do Ofício nº 50/2025 - IGESDF/DP/GAB/CFASP/ASPRE (Id. 235641431, fl. 12): Inicialmente, cumpre destacar que o direito à informação de interesse particular, coletivo ou geral, prestada pelos órgãos públicos, é assegurado pela Constituição Federal de 1988 como garantia fundamental.
Redijo: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; Ocorre que, como acontece com os demais direitos fundamentais, o acesso à informação não é absoluto, havendo limitações previstas na Constituição e na legislação infraconstitucional.
A Lei 12.527/2011 regulamenta como ocorrerá o acesso à informação, dispondo acerca do procedimento necessário para o referido acesso: Art. 10.
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. § 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. § 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. § 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 11.
O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. § 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. § 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. § 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. § 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. § 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
O Decreto Distrital 43.992/2022 determinou em seu artigo 3º o uso obrigatório do Participa DF para registro de pedidos de acesso à informação, realizados por meio da internet ou presencialmente, no Serviço de Informação ao Cidadão.
In verbis: Art. 3º O Participa DF será de uso obrigatório para: (...) II - registro de pedidos de acesso à informação, realizados por meio da internet ou presencialmente, no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que funciona nas unidades seccionais de ouvidoria.
Assim, diante da referida regulamentação, o meio legítimo para solicitar acesso às informações é a plataforma Participa DF ou presencialmente no Serviço de Informações ao Cidadão - SIC nas Unidades de Ouvidorias dos Órgão e Entidades, meios que deveriam ter sido utilizados pelo requerente.
Necessário considerar que o fato de a Administração Pública estabelecer normas procedimentais, de organização interna e criar plataformas para facilitar e tornar mais eficiente a comunicação entre os cidadãos e a administração pública não significa que ela está tentando impedir o acesso às informações, mas que está organizando o procedimento necessário para o fim pretendido pela outra parte.
Ademais, não restou comprovado pela parte autora de que a exigência de formalização do pedido pelo site Participa DF ou no Serviço de Informações ao Cidadão seja desarrazoada ou que inviabilize a solicitação, não havendo qualquer ilegalidade na decisão da parte ré em determinar que o pedido do autor seja feito pelo meio correto e previsto na legislação.
Cumpre destacar, ainda, que a Administração Pública está obrigada a seguir as legislações aplicáveis a ela, devendo observar as disposições do Decreto supracitado.
Assim, não sendo comprovada que a conduta da parte ré tenha sido incorreta e não restando demonstrado que o autor formalizou a solicitação de informação pelos meios adequados, os pedidos iniciais não devem ser acolhidos.
Por fim, necessário esclarecer que em relação as solicitações do autor para que a parte ré forneça a relação nominal dos servidores que apresentaram atestados médicos no período de novembro de 2024 a janeiro de 2025 e a quantidade total de atestados apresentados por servidor, com dias de afastamento, CID, nome e CRM dos médicos responsáveis, entendo que tais pedidos estão em desacordo com a legislação aplicável.
Isto porque, as informações solicitadas referem-se a dados pessoais de terceiros, atinentes a saúde, vida privada e intimidade dos servidores, que devem ser protegidas conforme disposição do artigo 6º, III, 31, §1º da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11).
Confira-se: Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: (...) III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 31.
O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. § 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
Desse modo, não há como determinar que a ré forneça tais informações ao autor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.500,00.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 14:20:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/05/2025 12:14
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/05/2025 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:15
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - CPF: *93.***.*75-72 (REQUERENTE).
-
20/03/2025 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/03/2025 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 16:06
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:06
Declarada incompetência
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20/03/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/03/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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