TJDFT - 0715964-49.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:04
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCOS NOGUEIRA em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CAROLINE CHAFAUZER em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDAS.
ARGUMENTOS NÃO ANALISADOS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO POR ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a alegação de fraude à execução e indeferiu pedido de penhora de quotas sociais alienadas a terceiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questões em discussão consistem em aferir (i) a validade da decisão agravada e (ii) a ocorrência de fraude à execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo o art. 93, IX, da Constituição da República e o art. 11 do Código de Processo Civil, todas as decisões judiciais deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade. 3.1 De acordo com o inciso III do §1° do art. 489, não será considerada fundamentada a decisão que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.
Além disso, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos relevantes, assim entendidos os que são capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador. 3.2.
No caso em tela, necessário considerar que a decisão agravada não corresponde ao padrão de fundamentação exigido pelo art. 489, § 1º do CPC, uma vez que deixou de enfrentar efetivamente os argumentos da agravante e não expôs os motivos pelos quais entendeu que as provas juntadas não comprovariam as suas alegações.
Logo, a decisão é nula por ausência de fundamentação. 4. É firme a jurisprudência deste Tribunal ao reconhecer o cerceamento de defesa nos casos em que o Juízo de primeira instância indefere o pedido de produção de provas do autor, mas julga o feito improcedente por insuficiência de provas. 4.1.
No caso, necessário concluir pelo cerceamento de defesa, uma vez que a decisão indeferiu a produção de provas por reputá-las desnecessárias, mas julgou o pedido de decretação de fraude à execução improcedente por insuficiência de provas.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Preliminares de ausência de fundamentação e de cerceamento de defesa acolhidas.
Recurso conhecido e provido.
Decisão cassada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX.
CPC, arts. 11 e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1982852 de Relatoria da Desa.
Carmen Bittencourt da 8ª Turma Cível.
Acórdão 1859168 de Relatoria do Des.
Robson Teixeira de Freitas da 8ª Turma Cível.
Acórdão 1792595 de Relatoria do Des.
Robson Teixeira de Freitas da 8ª Turma Cível.
Acórdão 1685233 de Relatoria da Desa.
Gislene Pinheiro da 7ª Turma Cível -
16/07/2025 17:43
Conhecido o recurso de CAROLINE CHAFAUZER - CPF: *10.***.*73-50 (AGRAVANTE) e provido
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16/07/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL / HÍBRIDA - 1TCV (16/7/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presidente da Primeira Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 16 de Julho de 2025 (quarta-feira), com início às 13:30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da Primeira Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala nº 234, realizar-se-á a sessão do colegiado para julgamento dos processos eletrônicos adiados, conforme editais publicados anteriormente, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão presencial subsequente, nos termos do art. 935 do CPC e da determinação da Presidência da Turma. Faço público, ainda, que as inscrições para SUSTENTAÇÃO ORAL presencial poderão ser apresentadas nos próprios autos desde a publicação deste Edital até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão ou, caso queira(m), diretamente ao Secretário na sala de sessão a partir das 12:30 (doze horas e trinta minutos) até a abertura dos trabalhos, conforme disposto no artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal.
Os pedidos de sustentação oral por videoconferência deverão ser apresentados nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão no qual o processo estiver pautado, conforme disposto no art. 9º da Portaria GPR 948 de 30 de maio de 2022, para fins de deliberação do Presidente do Órgão.
E, na hipótese de deferimento, deverão estar on-line na Sala de Videoconferência até 5 (cinco) minutos antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento e assim permanecer, salvo julgamento de processo em segredo de justiça no qual não esteja habilitado, com microfone e câmera desabilitados, até o apregoamento do processo em que esteja inscrito e lhe seja dada a palavra pela Excelentíssima Senhora Presidente. Advogado inscrito com problemas de acesso à sala de Videoconferência por meio do link certificado no processo poderá acionar o balcão virtual ou os telefones da Secretaria: 3103-7184 e 6760. Processo 0743927-97.2023.8.07.0001 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Condomínio (10462) Polo Ativo DENISE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMAMARIA JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA Advogado(s) - Polo Ativo DAFINI DE ARAUJO PERACIO MONTEIRO - DF25987-AGABRIEL SOARES EUGENIO - DF35544-APATRICIA SALES LIMA SOARES - DF34892-A Polo Passivo LYGIA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA Advogado(s) - Polo Passivo EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY - DF6543-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo MendesClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "WAGNER PESSOA VIEIRA Processo 0735294-66.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)Embargos de Terceiro (13150) Polo Ativo OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO Advogado(s) - Polo Ativo THIAGO LOBO FLEURY - DF48650-A Polo Passivo ALVORADA SC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MATHEUS SARKIS AULER - SP363725-AMIKE WILLIAM LAGO - SP354205-APEDRO SCUDELLARI FILHO - SP194574 Terceiros interessados Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0704907-62.2024.8.07.0002 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Carlos Pires Soares Neto Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão / Resolução (10582)Fornecimento de Energia Elétrica (7760) Polo Ativo HIDEYOSHI KIYOKAWA Advogado(s) - Polo Ativo WENDEL RANGEL VAZ COSTA - DF38936-A Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Terceiros interessados Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Carlos Pires Soares NetoClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Processo 0709729-52.2024.8.07.0016 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Revisão (5788) Polo Ativo A.
R.
C.
O.
Advogado(s) - Polo Ativo DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES - DF26907-A Polo Passivo F.
C.
C.
O.A.
B.
C.
C.
O.
Advogado(s) - Polo Passivo GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF44608-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo MendesClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem ANDRE FERREIRA DE BRITO Processo 0701913-41.2023.8.07.0020 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Teófilo Caetano Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Seguro (9597) Polo Ativo RAPHAEL PEREIRA DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo JESSICA MARQUES DE SOUZA - DF41936-A Polo Passivo BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) - Polo Passivo JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550-A Terceiros interessados LEANDRO PRETTO FLORESIMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/ABRUNO AUGUSTO MELO DE OLIVEIRA Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Origem -
27/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/06/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 14:36
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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26/05/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:06
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/04/2025 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2025 19:46
Juntada de Certidão
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24/04/2025 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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