TJDFT - 0701369-33.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 16:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 10:20
Recebidos os autos
-
28/07/2025 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/07/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
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23/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 20:02
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:57
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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18/06/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/06/2025 14:14
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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17/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BELA VIDA em desfavor de SILVONEY ALVES DE LUNA.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas finais pelo réu.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 11 de junho de 2025 19:01:15.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/06/2025 11:47
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:47
Homologada a Transação
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10/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/06/2025 03:37
Decorrido prazo de SILVONEY ALVES DE LUNA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 20:35
Recebidos os autos
-
14/05/2025 20:35
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/05/2025 19:51
Recebidos os autos
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12/05/2025 19:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de SILVONEY ALVES DE LUNA em 07/04/2025 23:59.
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15/03/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 20:09
Expedição de Mandado.
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15/02/2025 17:58
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 18:52
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/02/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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