TJDFT - 0709979-49.2019.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 08:51
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 05:00
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:22
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:07
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/05/2024 17:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/04/2024 04:08
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 20:09
Juntada de Petição de impugnação
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26/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:32
Juntada de Certidão
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16/02/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2024 19:42
Juntada de Certidão
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17/01/2024 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
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25/12/2023 20:18
Recebidos os autos
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25/12/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2023 20:18
Deferido em parte o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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15/12/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:02
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:02
Indeferido o pedido de MARIA DO CARMO DE FREITAS - CPF: *13.***.*37-97 (EXECUTADO)
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14/11/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/11/2023 14:26
Juntada de Petição de impugnação
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08/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
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12/10/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/10/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/10/2023 15:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/09/2023 19:59
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709979-49.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA, JULIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: MARIA DO CARMO DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença por meio da qual a CURADORIA ESPECIAL argui nulidade do ato citatório, porquanto não teriam sido esgotadas as pesquisas de endereço por este juízo.
Manifestação da parte credora no ID166882870. É o relato necessário.
Decido.
No caso dos autos, pretende a impugnante que seja examinada a tese de nulidade das comunicações processuais ocorridas nos IDs 75202037, por ocasião da expedição de edital de citação, ao argumento de que não se esgotaram os meios de obtenção de endereços da parte executada.
Pois bem.
Nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC, na impugnação, o executado poderá alegar “falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia”.
A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo e um vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, a qual não se convalida mesmo após o trânsito em julgado.
Com efeito, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, que a parte se encontra em lugar incerto ou ignorado, autorizando assim, a citação por edital.
Nos autos da execução, foram realizadas consultas aos sistemas INFOSEG e SIEL e, ainda assim, não foi possível a localização da parte requerida, estando, portanto, autorizada a citação por edital.
Aliás, observo que o sistema Infoseg traz informações da Receita Federal, sendo obrigação do contribuinte atualizar o endereço anualmente quando da declaração de imposto de renda.
Contudo, mesmo após a pesquisa no referido sistema, não foi possível localizar endereço atualizado do executado.
Nesse diapasão, foram realizadas pesquisas satisfatórias para localização do endereço atualizado, sendo as respostas infrutíferas, o que autorizou a citação por edital.
Nessa hipótese, não há cerceamento do direito de defesa, sendo despiciendo que se esgotes todos os meios de localização da parte, sob pena de prejudicar o andamento do feito e sacrificar o princípio da razoável duração do processo, que também tem envergadura constitucional.
Assim, eventual reconhecimento de nulidade só serviria para atrasar a pretensão jurisdicional, além de causar dispêndio desnecessário de recursos públicos e sobrecarregar ainda mais a Secretaria do Juízo, com a reprodução desnecessária de atos já praticados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 8º DA LEI 6.830/80.
SÚMULA 414 DO STJ.
CABÍVEL A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE.
MEDIDO INÓCUA.
EMPRESA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas execuções fiscais, cujo regramento encontra-se na Lei 6.830/80, a citação por edital será deferida quando frustradas as demais modalidades, quais sejam, citação por correio e por oficial de justiça (Súmula n. 414 STJ e REsp repetitivo 1103050/BA - tema 102). 2.
Evidenciado que a empresa executada encontra-se com situação "baixada" junto à Receita Federal e que as tentativas de citação via correios foram frustradas justamente porque a empresa não funciona mais no endereço informado, a determinação de citação via oficial de justiça seria inócua. 3.
Em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, a impossibilidade de sua localização. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1237138, 07208024520198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 3/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
ENGAJAMENTO DO AUTOR.
ARRESTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Acitação por edital (art. 256 CPC) representa medida extraordinária, devendo ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado, mesmo se tratando da execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80. 2.
O exaurimento integral exigido, contudo, não há como ser absoluto, sob pena de inviabilizar o regular andamento processual, devendo-se atentar para o engajamento do autor em promover a localização e citação da parte ré. 3.
A busca pelo endereço da parte executada por meio dos sistemas informatizados disponíveis no juízo e no ente público credor, restando infrutíferas todas as diligências para citação, evidencia ser desconhecido o local em que se encontra a ré e autoriza a citação por edital e o arresto de bens. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1167332, 07220481320188070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2019, publicado no DJE: 7/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Assim, reputo VÁLIDA a citação de ID75202037 e mantenho todos os atos praticados após a citação da executada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID163560941.
Preclusa esta decisão, cumpra-se decisão de ID160430155 no tocante às pesquisas de bens em nome da parte executada.
Proceda a Secretaria.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/08/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2023 00:39
Publicado Edital em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 08:55
Expedição de Edital.
-
01/06/2023 19:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2023 16:11
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:11
Outras decisões
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26/05/2023 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/05/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
25/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 11:53
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2020 11:53
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 02:37
Publicado Edital em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 18:55
Recebidos os autos
-
21/10/2020 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/10/2020 07:34
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
21/10/2020 07:34
Transitado em Julgado em 19/10/2020
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE FREITAS em 19/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 16:52
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2020 16:48
Recebidos os autos
-
03/09/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 16:48
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2020 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
02/09/2020 19:21
Recebidos os autos
-
02/09/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 19:21
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2020 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:41
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 31/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 23:18
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2020 20:18
Recebidos os autos
-
14/08/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2020 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/08/2020 02:57
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE FREITAS em 10/08/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE FREITAS em 08/05/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 08:12
Publicado Edital em 30/01/2020.
-
30/01/2020 04:13
Publicado Decisão em 30/01/2020.
-
29/01/2020 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 08:34
Expedição de Edital.
-
27/01/2020 16:00
Recebidos os autos
-
27/01/2020 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/01/2020 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/01/2020 03:09
Publicado Decisão em 27/01/2020.
-
25/01/2020 20:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 07:32
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
22/01/2020 18:54
Recebidos os autos
-
22/01/2020 18:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/01/2020 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/01/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 01:52
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
20/01/2020 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2019 11:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 08:16
Publicado Certidão em 12/12/2019.
-
12/12/2019 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 18:13
Audiência Conciliação realizada - 10/12/2019 16:00
-
10/12/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2019 17:57
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
12/08/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 17:45
Audiência conciliação designada - 10/12/2019 16:00
-
08/08/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 03:06
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 15:06
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
07/08/2019 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 16:44
Recebidos os autos
-
05/08/2019 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2019 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/08/2019 16:29
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
01/08/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 12:00
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
01/08/2019 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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