TJDFT - 0742283-85.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 19:28
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 17:06
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/08/2025 15:35
Processo Desarquivado
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01/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:32
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0742283-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS REU: FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA SENTENÇA Durante a tramitação, as partes celebraram transação.
Ela foi juntada aos autos.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/06/2025 19:15
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:15
Homologada a Transação
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30/05/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/05/2025 12:29
Juntada de Petição de acordo
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09/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 07:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/03/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 01:08
Recebidos os autos
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10/10/2024 01:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 01:08
Deferido o pedido de FUNDACAO GETULIO VARGAS - CNPJ: 33.***.***/0001-44 (AUTOR).
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02/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/10/2024 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2024 16:12
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:12
Outras decisões
-
01/10/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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30/09/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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