TJDFT - 0707237-80.2025.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:12
Baixa Definitiva
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09/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:11
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de CIRLENE PEREIRA DA SILVA COSTA em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 12:56
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:28
Conhecido o recurso de CIRLENE PEREIRA DA SILVA COSTA - CPF: *00.***.*90-13 (RECORRENTE) e não-provido
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13/08/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 12:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/07/2025 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2025 18:27
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/07/2025 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707237-80.2025.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CIRLENE PEREIRA DA SILVA COSTA RECORRIDO: SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA DESPACHO A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
No caso concreto, a recorrente informa que é empresária, detentora de 100% das cotas da sociedade Potência das Baterias GL Ltda. (ID 73261650), de modo que deve demonstrar que não tem auferido lucros na empresa para justificar o pedido de gratuidade de justiça ao argumento de que aufere, apenas, o pró-labore (ID 73261648).
Assim, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, insira nos autos cópia da Demonstração do Resultado do Exercício - DRE, referente aos últimos três meses, com a indicação dos eventuais lucros ou prejuízo, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha-se imediatamente o preparo, nos termos do artigo 31, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Intime-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
30/06/2025 18:53
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/06/2025 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:01
Recebidos os autos
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26/06/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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