TJDFT - 0703200-74.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:32
Decorrido prazo de FLAVIA DOS SANTOS PORTO em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703200-74.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FLAVIA DOS SANTOS PORTO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu informa que interpôs o Agravo de Instrumento n° 0734330-39.2025.8.07.0000 em face da decisão de ID 240810761, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Contudo, não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento antes manifestado, portanto, mantida a decisão agravada.
Tendo em vista que a interposição do recurso obsta a preclusão da decisão recorrida e que esse também tem como objeto a inexigibilidade do título executado e, eventual provimento, acarretaria na extinção desta execução, aguarda-se o julgamento definitivo e o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n° 0734330-39.2025.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 17:28
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/08/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
19/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703200-74.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FLAVIA DOS SANTOS PORTO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move FLAVIA DOS SANTOS PORTO, partes qualificadas nos autos, para alegar a inexigibilidade da obrigação.
Requereu ainda a revogação da gratuidade de justiça concedida.
Apresentou documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação no ID 238069106, ao defender a inaplicabilidade do Tema 864 do Supremo Tribunal Federal ao presente caso e a constitucionalidade da Lei nº 6.523/2020.
Requereu ainda a manutenção da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analisa-se as questões de ordem processual.
O réu impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, sob o argumento de que esta aufere renda superior a 5 (cinco) salários mínimos.
Verifica-se que o réu não comprovou aalteração de situação financeira da autora.
Ademais, os extratos e documentos juntados aos autos evidenciam que a autora faz jus ao benefício.
Em face das considerações alinhadas, indefiro o pedido e mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora.
Além disso, o réu requereu a suspensão pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias úteis do curso do presente processo, com a finalidade de possibilitar que a parte adversa faça adesão à solução negociada.
Contudo, a autora manifestou-se expressamente contrária à proposta de suspensão, e o réu não demonstrou a existência de tratativas efetivas ou concretas de acordo que justificassem a paralisação da marcha processual.
Assim, indefiro o pedido de suspensão processual.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0702675-63.2023.8.07.0018 proposta pelo SINTASB/DF - SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICOS E AUXILIARES EM SAUDE BUCAL DO DISTRITO FEDERAL, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, pelo valor indicado na planilha de ID 230981765.
O réu alega a inexigibilidade do título executivo, por ter este desrespeitado precedentes vinculantes do STF (Tema nº 864) e ser contrário à correta interpretação da Constituição Federal, que prestigia a manutenção do equilíbrio fiscal dos entes públicos, afastando a validade de reajustes concedidos a servidores públicos sem a integral observância dos requisitos constitucionais (existência de prévia dotação na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias).
A autora, por seu turno, informou o reconhecimento da constitucionalidade da Lei nº 6.523/2020, não sendo aplicável ao caso o Tema 864 do STF.
No julgamento do recurso de apelação da ação coletiva n°0702675-63.2023.8.07.0018, objeto deste cumprimento de sentença, foi analisada e já reconhecida a inaplicabilidade da aplicação do Tema 864 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto.
Veja-se a ementa do julgado: "Apelação cível - Ação civil pública - Técnicos em saúde bucal - Ilegitimidade ad causam do SINTTASB/DF para representar servidores de outra categoria que não as de técnico em higiene dental e auxiliar em saúde dental do GDF – Consequente limitação dos efeitos da sentença aos integrantes dessas duas categorias - Matéria sub judice distinta da tese firmada no RE 905.357 para o Tema 864 - Vencimento básico (Leis 5.174/13 e 6.523/2020) - Adoção da tabela remuneratória 20/40 horas semanais, em detrimento da tabela 24/40, para os que, autorizados pela Administração, trabalham 40 horas semanais.
Regime de 20 horas semanais, desde 1º/09/16, o que atrai a tabela remuneratória 20/40 horas.
Precedentes não vinculantes e que trataram sobre matéria distinta - Ausência de afronta à CF 37, X, e SV 37.” Grifo nosso.
Ressalte-se que em sede de cumprimento de sentença não cabe a rediscussão do mérito da demanda principal.
Reforça-se, ainda, que Quanto à aplicabilidade do Tema nº 864 do STF e à correta interpretação da Constituição Federal, verifica-se que no bojo da ADI nº 7.391/DF a própria Corte se manifestou, aduzindo não ser aplicável ao caso o tema em referência, por não se tratar de reajuste geral dos servidores públicos, não havendo ainda a alegada inconstitucionalidade na Lei nº 6.523/2020.
Assim, o título executivo é exigível, devendo o cumprimento individual de sentença prosseguir.
Em relação à sucumbência, ressalte-se que, na decisão de recebimento deste cumprimento de sentença (ID 231436057), já houve a fixação de honorários advocatícios, conforme comando da súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e tema de recurso repetitivo nº 973-STJ.
Portanto, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sem honorários advocatícios.
Preclusa a decisão, expeça-se precatório do valor principal em favor da autora e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de MARCOS ALBERTO LIMA DA SILVA, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 231436057.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/06/2025 19:09
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 19:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 20:02
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2025 18:08
Juntada de Petição de impugnação
-
05/04/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:05
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:05
Deferido o pedido de FLAVIA DOS SANTOS PORTO - CPF: *23.***.*32-87 (EXEQUENTE).
-
01/04/2025 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
01/04/2025 18:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2025 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/03/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716852-18.2025.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Alexandre Acampora Neto
Advogado: Danielly Beatriz Queiroz de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 18:07
Processo nº 0700925-88.2025.8.07.0007
Anna Karolyne Borges Eustorgio
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Gabriel Otavio Tavares de Franca e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 15:40
Processo nº 0706939-88.2025.8.07.0007
Duster Concept Distribuidora de Produtos...
Otica J K LTDA - ME
Advogado: Leticia Chinaglia Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 10:42
Processo nº 0704920-70.2025.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Warley Padilha Medeiros
Advogado: Carmecy de Souza Villa Real
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 08:26
Processo nº 0706070-28.2025.8.07.0007
Willian Moura Silva Laet
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 13:31