TJDFT - 0706070-28.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706070-28.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN MOURA SILVA LAET REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., TVLX VIAGENS E TURISMO S/A SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo da Lei.
Decido.
Busca a embargante uma nova análise da fundamentação da sentença, sem trazer ou apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, no julgado.
Nesse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões ou obscuridades a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Dessa forma, tenho que o dispositivo da sentença embargada encontra-se em perfeita harmonia com a fundamentação nela exposta.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos.
Preclusa a presente decisão, proceda às certificações de prazos devidas.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 10:10:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/09/2025 03:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
13/08/2025 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706070-28.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN MOURA SILVA LAET REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., TVLX VIAGENS E TURISMO S/A SENTENÇA Willian Moura Silva Laet ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e TVLX Viagens e Turismo S/A (ViajaNet), representada por Decolar.com Ltda., alegando que adquiriu passagens aéreas para viagem internacional com sua família, com retorno previsto para 11/12/2024.
Alega que a companhia aérea alterou unilateralmente o voo de retorno para 10/12/2024, sem aviso prévio, o que lhe causou prejuízo financeiro com a perda de uma diária de hotel e transtornos emocionais.
Requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 1.740,82 e danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da condenação por perda do tempo útil.
As rés apresentaram contestação.
A Azul alegou que a alteração foi comunicada com antecedência e que o autor aceitou a nova programação, negando os danos alegados.
A Decolar.com sustentou ilegitimidade passiva, por atuar apenas como intermediadora da venda das passagens.
Réplica não houve.
As partes não têm novas provas a produzir. É o relatório.
Decido.
A parte requerida alegou preliminar de ilegitimidade passiva, contudo, essa não merece acolhimento.
A responsabilidade por vícios na prestação de serviços é solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A intermediação da venda de passagens não exime a empresa da responsabilidade pelos danos decorrentes da má prestação do serviço contratado.
Rejeito a preliminar.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, sendo incontroverso que houve alteração unilateral do voo de retorno, com antecipação de um dia, o que resultou em prejuízo ao autor.
A alegação da Azul de que a alteração foi comunicada com antecedência não afasta sua responsabilidade, pois não há prova de que o consumidor foi devidamente informado ou que tenha consentido com a mudança.
A falha na prestação do serviço está caracterizada.
A perda de uma diária de hotel, devidamente comprovada, configura dano material indenizável.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência é pacífica no sentido de que alterações unilaterais em voos internacionais, sem justificativa plausível e sem comunicação eficaz, geram transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano, especialmente quando frustram planejamento familiar e causam desgaste emocional.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral, nesses casos, decorre da violação à dignidade do consumidor, à sua legítima expectativa de cumprimento do contrato e à confiança depositada na empresa prestadora do serviço.
Considerando as situações do caso concreto, além dos princípios da razoabilidade e vedação de enriquecimento sem causa, fixo o valor da indenização em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.740,82 (mil setecentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação desta sentença.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 15:30:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/08/2025 16:46
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706070-28.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN MOURA SILVA LAET REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , TVLX VIAGENS E TURISMO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que decorreu “in albis” o prazo da parte autora para apresentar réplica.
Assim, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025 09:55:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706070-28.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN MOURA SILVA LAET REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , TVLX VIAGENS E TURISMO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que decorreu “in albis” o prazo da parte autora para apresentar réplica.
Assim, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025 09:55:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/06/2025 21:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2025 20:27
Recebidos os autos
-
26/06/2025 20:27
Outras decisões
-
26/06/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de WILLIAN MOURA SILVA LAET em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
19/05/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:42
Outras decisões
-
04/04/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2025 02:54
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 21:19
Recebidos os autos
-
01/04/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:23
Declarada incompetência
-
17/03/2025 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
17/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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