TJDFT - 0703029-20.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:38
Decorrido prazo de JANINA TEIXEIRA ZUMBA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:44
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/08/2025 09:44
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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11/08/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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09/08/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703029-20.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JANINA TEIXEIRA ZUMBA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move JANINA TEIXEIRA ZUMBA, partes qualificadas nos autos, para alegar a inexigibilidade da obrigação.
Requereu ainda a revogação da gratuidade de justiça concedida.
Apresentou documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação no ID 237388567, ao defender a inaplicabilidade do Tema 864 do Supremo Tribunal Federal ao presente caso e a constitucionalidade da Lei nº 6.523/2020.
Requereu ainda a manutenção da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analisa-se as questões de ordem processual.
O réu impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, sob o argumento de que esta aufere renda superior a 5 (cinco) salários mínimos.
Verifica-se que o réu não comprovou aalteração de situação financeira da autora.
Ademais, os extratos e documentos juntados aos autos evidenciam que a autora faz jus ao benefício.
Em face das considerações alinhadas, indefiro o pedido e mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0702675-63.2023.8.07.0018 proposta pelo SINTASB/DF - SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICOS E AUXILIARES EM SAUDE BUCAL DO DISTRITO FEDERAL, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, pelo valor indicado nas planilhas de IDs 230834094 e 230842696.
O réu alega a inexigibilidade do título executivo, por ter este desrespeitado precedentes vinculantes do STF (Tema nº 864) e ser contrário à correta interpretação da Constituição Federal, que prestigia a manutenção do equilíbrio fiscal dos entes públicos, afastando a validade de reajustes concedidos a servidores públicos sem a integral observância dos requisitos constitucionais (existência de prévia dotação na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias).
A autora, por seu turno, informou o reconhecimento da constitucionalidade da Lei nº 6.523/2020, não sendo aplicável ao caso o Tema 864 do STF.
No julgamento do recurso de apelação da ação coletiva n° 0702675-63.2023.8.07.0018, objeto deste cumprimento de sentença, foi analisada e já reconhecida a inaplicabilidade da aplicação do Tema 864 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto.
Veja-se a ementa do julgado: "Apelação cível - Ação civil pública - Técnicos em saúde bucal - Ilegitimidade ad causam do SINTTASB/DF para representar servidores de outra categoria que não as de técnico em higiene dental e auxiliar em saúde dental do GDF – Consequente limitação dos efeitos da sentença aos integrantes dessas duas categorias - Matéria sub judice distinta da tese firmada no RE 905.357 para o Tema 864 - Vencimento básico (Leis 5.174/13 e 6.523/2020) - Adoção da tabela remuneratória 20/40 horas semanais, em detrimento da tabela 24/40, para os que, autorizados pela Administração, trabalham 40 horas semanais.
Regime de 20 horas semanais, desde 1º/09/16, o que atrai a tabela remuneratória 20/40 horas.
Precedentes não vinculantes e que trataram sobre matéria distinta - Ausência de afronta à CF 37, X, e SV 37.” Grifo nosso.
Ressalte-se que em sede de cumprimento de sentença não cabe a rediscussão do mérito da demanda principal.
Reforça-se, ainda, que Quanto à aplicabilidade do Tema nº 864 do STF e à correta interpretação da Constituição Federal, verifica-se que no bojo da ADI nº 7.391/DF a própria Corte se manifestou, aduzindo não ser aplicável ao caso o tema em referência, por não se tratar de reajuste geral dos servidores públicos, não havendo ainda a alegada inconstitucionalidade na Lei nº 6.523/2020.
Assim, o título executivo é exigível, devendo o cumprimento individual de sentença prosseguir.
Em relação à sucumbência, ressalte-se que, na decisão de recebimento deste cumprimento de sentença (ID 230631359), já houve a fixação de honorários advocatícios, conforme comando da súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e tema de recurso repetitivo nº 973-STJ.
Portanto, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sem honorários advocatícios.
Preclusa a decisão,expeça-se precatório do valor principal em favor da autora e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de MARCOS ALBERTO LIMA DA SILVA, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 230631359.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:41
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/05/2025 17:00
Juntada de Petição de impugnação
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27/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:10
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:10
Deferido o pedido de JANINA TEIXEIRA ZUMBA - CPF: *50.***.*87-87 (EXEQUENTE).
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26/03/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/03/2025 20:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/03/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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