TJDFT - 0711759-82.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/11/2023 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/11/2023 10:58
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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31/10/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 15:17
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de IRAQUITANIA BERNARDO BARBOSA em 06/10/2023 23:59.
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19/09/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711759-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 202 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES EXECUTADO: IRAQUITANIA BERNARDO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Acolho a emenda de ID 166640918.
Custas pagas (ID 162752642).
Verifico que o crédito sobre o qual se embasa a pretensão executória da parte exequente preenche os requisitos legais e constitui titulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil.
Portanto, Citem-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via BACENJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: IRAQUITANIA BERNARDO BARBOSA Endereço: Rua 8 Chácara 202, 09, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72006-845 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062114505233300000149624450 comprovante de pg guia Comprovante de Pagamento de Custas 23062114505271500000149624451 débito ac Outros Documentos 23062114505339500000149624452 GUIA PG IRAQUITANIA AC Guia 23062114505373100000149624454 PROCURAÇÃO ASSINADA GERALDO 10 21 Procuração/Substabelecimento 23062114505430400000149624455 TERMO DE ACORDO UNIDADE 09 IRAQUITANIA Outros Documentos 23062114505459000000149624461 Certidão Certidão 23062316495131800000149912892 Decisão Decisão 23062717093320000000150172022 Decisão Decisão 23062717093320000000150172022 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062900405461300000150406977 Petição Petição 23070718102768200000151327159 TERMO DE ACORDO UNIDADE 09 IRAQUITANIA Documento de Comprovação 23070718102782700000151327162 ESTATUTO - HON ART 38 PAR 2 Documento de Comprovação 23070718102805200000151327163 Petição Petição 23070718460041600000151329242 ELEICAO GERALDO Documento de Comprovação 23070718460058400000151329244 Decisão Decisão 23071716481935300000152116437 Decisão Decisão 23071716481935300000152116437 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071900362593100000152297767 Petição Petição 23072620075656700000153062000 termo TÍTULO EXECUTIVO 202 Documento de Comprovação 23072620075680500000153062001 -
04/08/2023 18:17
Recebidos os autos
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04/08/2023 18:17
Outras decisões
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03/08/2023 19:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/07/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 16:48
Recebidos os autos
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17/07/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/07/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 17:09
Recebidos os autos
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27/06/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2023 16:49
Juntada de Certidão
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23/06/2023 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/06/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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