TJDFT - 0701562-26.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:34
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ENOTEL - HOTELS & RESORTS S/A em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0701562-26.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ORLANDO BASILIO DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: ENOTEL - HOTELS & RESORTS S/A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora nos autos do processo 0710530-58.2025.8.07.0007, nos quais o agravante postulou a desistência da ação.
Nestes autos, na petição de ID 71888100, o agravante requer o encerramento do feito.
A pretensão da recorrente encontra respaldo no artigo 998, do CPC, que prescreve que a desistência recursal pode ocorrer a qualquer tempo, desde que não tenha sido proferido o voto, sem a necessidade de anuência da parte adversa.
Neste sentido o posicionamento do STJ: "A desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal constitui ato unilateral de vontade do recorrente que independe da aquiescência da parte contrária e produz efeitos imediatos, ensejando o trânsito em julgado, se for o caso, à luz dos arts. 158, caput, 501 e 502 do CPC/1973." (REsp 1344716/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020).
Nesse cenário, observando os princípios da simplicidade e economia processual, sem perder de vista que a desistência do recurso não acarretará prejuízo à parte adversa, homologo o pedido de desistência e deixo de conhecer o recurso, com espeque no art. 998 do CPC.
Após a preclusão, arquive-se Publique-se.
Intimem-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
20/05/2025 17:16
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:16
Homologada a Desistência do Recurso
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19/05/2025 17:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
19/05/2025 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
19/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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