TJDFT - 0739314-18.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 19:18 Expedição de Autorização. 
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                                            01/09/2025 08:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 03:08 Publicado Certidão em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            27/08/2025 09:40 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2025 03:39 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59. 
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                                            16/08/2025 03:29 Decorrido prazo de DELTON QUIRINO DA SILVA em 15/08/2025 23:59. 
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                                            28/07/2025 03:07 Publicado Certidão em 28/07/2025. 
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                                            26/07/2025 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            24/07/2025 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 13:50 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2025 13:39 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2025 13:39 Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            24/07/2025 10:44 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            24/07/2025 10:43 Transitado em Julgado em 24/07/2025 
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                                            24/07/2025 10:42 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            24/07/2025 10:42 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) 
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                                            24/07/2025 03:34 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 03:29 Decorrido prazo de DELTON QUIRINO DA SILVA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 03:53 Decorrido prazo de DELTON QUIRINO DA SILVA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 03:12 Publicado Sentença em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 03:16 Publicado Certidão em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739314-18.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DELTON QUIRINO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A DELTON QUIRINO DA SILVA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
 
 Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
 
 Fundamento e decido.
 
 Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
 
 A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
 
 Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
 
 Passo à análise da prejudicial.
 
 O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
 
 Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
 
 Além disso, a interrupção do prazo prescricional ocorre com o requerimento, realizado pela parte requerente, para fins de pagamento da dívida perante a Administração Pública.
 
 Além disso, foi editada a Súmula nº 42 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, nos seguintes termos: Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento.
 
 Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF. (PUIL0729132-07.2024.8.07.0016, julgado em22/05/2025, Relatora Juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio.) No caso dos autos, a dívida cobrada refere-se a período inferior a cinco anos contados do ajuizamento da ação, não tendo transcorrido prazo da prescrição, observando, assim, o disposto na Súmula 42 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
 
 Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
 
 Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
 
 Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
 
 Passo ao exame do mérito.
 
 A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
 
 Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento ID n. 240740891, páginas 5 e 6, não havendo notícia de pagamento.
 
 Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
 
 Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
 
 Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
 
 O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
 
 Por derradeiro, não há falar-se em concessão de maior prazo para apresentação de documentação, conforme pleiteado na contestação, tendo em vista que o ente público já dispõe de prazo específico para apresentar sua defesa e os documentos pertinentes.
 
 Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 14.858,87 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
 
 Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
 
 Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
 
 Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
 
 Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública" e remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que apresente o valor atualizado do débito.
 
 Vindo os cálculos do valor devido, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
 
 Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão, sendo-lhe oportunizado ainda que apresente seus dados bancários para futuro recebimento dos valores.
 
 Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pequeno valor ou, se for o caso, expeça-se a requisição de precatório.
 
 Caso haja impugnação aos cálculos apresentados, ouça-se a parte executada para manifestação em 15 dias e venham os autos conclusos.
 
 Sendo expedida a RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
 
 Com a notícia de pagamento, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento e retornem conclusos para sentença.
 
 Na eventualidade do transcurso do prazo de 60 dias, sem notícia do pagamento da RPV, retornem os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e, em seguida, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09.
 
 Realizado o bloqueio, ouça-se o Distrito Federal no prazo de cinco dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
 
 Não havendo impugnação proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e venham os autos conclusos para sentença.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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                                            30/06/2025 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0739314-18.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Servidores Inativos (6050) REQUERENTE: DELTON QUIRINO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
 
 XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
 
 Brasília - DF, 26 de junho de 2025 16:19:40.
 
 HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral
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                                            27/06/2025 20:20 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2025 20:20 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/06/2025 14:29 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            27/06/2025 11:00 Juntada de Petição de réplica 
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                                            26/06/2025 16:19 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2025 15:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/05/2025 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 19:46 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2025 19:46 Outras decisões 
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                                            05/05/2025 16:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            05/05/2025 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 03:20 Publicado Decisão em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            29/04/2025 10:33 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2025 10:33 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/04/2025 17:27 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            28/04/2025 17:26 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2025 14:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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