TJDFT - 0752844-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752844-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
15/09/2025 11:47
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/09/2025 23:13
Juntada de Petição de agravo
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de REBECA PINHEIRO ELOA DE ALMEIDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0752844-74.2024.8.07.0000 RECORRENTES: MORESCHI E REIS ADVOGADOS E ASSOCIADOS, FABRÍCIO REIS FONSECA RECORRIDOS: ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE, R.
P.
E.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA POR ADVOGADA.
EXTENSÃO DA ORDEM CONSTRITIVA.
ADVOGADO SÓCIO E SOCIEDADE DE ADVOGADOS A QUEM OUTORGADA PROCURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência cautelar, determinando o bloqueio de ativos financeiros apenas em contas bancárias de titularidade da advogada que teria supostamente se apropriado indevidamente de valores pertencentes à autora, nos autos de ação de exigir contas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar a possibilidade de extensão do bloqueio cautelar de ativos financeiros às contas bancárias do sócio e da sociedade de advogados, diante da alegada responsabilidade solidária, no caso, pelos atos praticados no exercício da advocacia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Demonstrada a existência de relação contratual entre a autora e todos os agravados, com outorga de poderes para representação judicial e extrajudicial, bem como a atuação conjunta no patrocínio das ações judiciais, é cabível a responsabilização solidária da sociedade de advogados e de seu sócio advogado pelos atos ilícitos praticados pela causídica integrante do escritório. 4.
A omissão dos demais integrantes da sociedade em fiscalizar e zelar pela correta destinação dos valores levantados em nome da cliente configura violação ao dever de vigilância, atraindo a responsabilidade insculpida no art. 932, III, do CC e no art. 17 e no art. 32, ambos da L. 8.906/1994. 5.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão da tutela de urgência cautelar para estender o bloqueio de ativos financeiros às contas bancárias do sócio e da sociedade de advogados, como medida de salvaguarda do resultado útil do processo.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, § 3º; art. 301.
CC, art. 186; art. 927; art. 932, III; art. 933; art. 942.
L. 8.906/1994, art. 17; art. 32.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0704568-77.2018.8.07.0014, Rel.
DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, p. 27.7.2021.
TJDFT, APC 0700529-76.2018.8.07.0001, Rel.
FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, p. 31.7.2018.
TJDFT, APC 0040780-85.2015.8.07.0001, Rel.
LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, p. 26.3.2018.
TJDFT, APC 20.***.***/2795-36, Rel.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, p. 27.11.2017.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigo 133 da Constituição Federal, sustentando que bloquear contas bancárias de uma sociedade de advogados e de um advogado, sem indícios de prática ilícita ou decisão transitada em julgado contra eles, configura afronta direta à inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado garantida constitucionalmente, bem como aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa; b) artigos 133 a 137, todos do Código de Processo Civil, e 50 do Código Civil, defendendo a impossibilidade de bloqueio de bens de terceiros sem incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual somente se legitima em caso de abuso do ente jurídico, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não ocorreu na hipótese concreta.
Nesse sentido, aponta divergência jurisprudencial com julgados do STJ; c) artigos 805 e 833, inciso IV, §2º, ambos do CPC, asseverando que, ainda que se pudesse cogitar de responsabilização dos recorrentes, a execução não poderia se dar de modo irrestrito a ponto de comprometer a subsistência e as atividades da sociedade de advogados.
Afirma que os honorários advocatícios, contratuais e sucumbenciais, possuem natureza alimentar por serem verbas equiparadas a salários, gozando proteção legal quanto à sua impenhorabilidade e privilégio frente a outros créditos, razão pela qual não devem ser bloqueados, devendo ser observado o princípio da menor onerosidade; d) artigo 24-A da Lei 14.365/2022, argumentando que a lei garante que, em caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, devem ser reservados 20% (vinte por cento) dos bens reservados para o pagamento de honorários e reembolso de gastos com a defesa; e) artigo 18 do CPC, pleiteando seja reconhecida a ausência de responsabilidade direta ou indireta da parte recorrente na controvérsia de fundo e, via de consequência, seja decretada sua exclusão/desligamento da relação processual substancial, com o levantamento definitivo de quaisquer medidas constritivas contra seus bens.
Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à mencionada contrariedade ao artigo 133 da CF, porque a Corte Superior assentou o entendimento de que "Ainda que para fins de prequestionamento, não cabe a apreciação da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais por esta Corte sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal” (AREsp n. 2.899.425/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
No tocante à indicada afronta aos artigos 18 e 133 a 137, todos do CPC, e em relação à suposta divergência jurisprudencial sobre o tema, não se mostra possível sua apreciação.
Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto dos autos, assentou que “O contexto fático assim revelado pela prova documental até o momento produzida, sem elementos de convicção outros com potencialidade para levar a convencimento em sentido diverso, revela pertinente a compreensão de que todos os réus têm relação com a situação concreta noticiada na demanda e com o objeto da lide, uma vez que diretamente vinculados, por exercício profissional, ao processo judicial em que subtraídos recursos pertencentes à autora, em especial porque, tendo a causídica Alexandra Tatiana Moreschi de Albuquerque levantado e indevidamente se apropriado das quantias pertencentes à ora agravante, poderiam e deveriam os demais réus, Fabrício Reis Fonseca e Moreschi e Reis Advogados Associados, pela relação que tinham com a credora daquela quantia, a qual, segundo indicam as provas reunidas aos autos, integrava o rol de seus clientes, zelar pela correta condução do feito, aí incluída a necessária coordenação do trabalho em juízo desenvolvido pelos diversos profissionais do direito vinculados à sociedade advocatícia, de maneira a resguardar o interesses das pessoas em favor de quem exerciam representação processual. (...) Excludente de responsabilidade não há para o caso concreto, pelo menos nesta análise perfunctória da matéria, com o que devem todos os demandados, a princípio, responder pelos danos causados comprovadamente suportados pela autora” (ID 73155427).
Assim, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Nesse sentido, “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
Também não deve prosseguir o apelo especial no que se refere ao aludido malferimento aos artigos 50 do CCB, 805 e 833, inciso IV, §2º, ambos do CPC, e 24-A da Lei 14.365/2022, pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
19/08/2025 15:24
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:24
Recurso Especial não admitido
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18/08/2025 12:19
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/08/2025 14:52
Decorrido prazo de ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE - CPF: *11.***.*83-99 (RECORRIDO) em 14/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE em 14/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752844-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 21 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
21/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:40
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/07/2025 10:48
Recebidos os autos
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19/07/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:18
Juntada de Petição de recurso especial
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de REBECA PINHEIRO ELOA DE ALMEIDA em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717965-48.2018.8.07.0001 0708879-94.2021.8.07.0018 0706226-33.2022.8.07.0003 0705567-09.2022.8.07.0008 0739372-76.2019.8.07.0001 0709432-09.2023.8.07.0007 0710749-29.2024.8.07.0000 0710653-45.2023.8.07.0001 0701531-71.2024.8.07.0001 0711485-38.2024.8.07.0003 0730382-26.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0709827-82.2024.8.07.0001 0738967-35.2022.8.07.0001 0737040-66.2024.8.07.0000 0703043-38.2024.8.07.0018 0701725-53.2020.8.07.0020 0707608-79.2023.8.07.0018 0742882-27.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0709182-73.2023.8.07.0007 0747682-98.2024.8.07.0000 0748063-09.2024.8.07.0000 0748610-49.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748718-78.2024.8.07.0000 0748765-52.2024.8.07.0000 0749028-84.2024.8.07.0000 0749304-18.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0749670-57.2024.8.07.0000 0749963-27.2024.8.07.0000 0750129-59.2024.8.07.0000 0750153-87.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750980-98.2024.8.07.0000 0751830-55.2024.8.07.0000 0752064-37.2024.8.07.0000 0752253-15.2024.8.07.0000 0702357-91.2024.8.07.0003 0703055-70.2024.8.07.0012 0752835-15.2024.8.07.0000 0752844-74.2024.8.07.0000 0753427-59.2024.8.07.0000 0706762-22.2024.8.07.0020 0711068-38.2022.8.07.0009 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0754751-84.2024.8.07.0000 0725252-52.2024.8.07.0001 0702297-73.2024.8.07.0018 0717506-70.2023.8.07.0001 0700907-88.2025.8.07.0000 0700960-69.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0701501-05.2025.8.07.0000 0701717-63.2025.8.07.0000 0701230-46.2023.8.07.0006 0702160-14.2025.8.07.0000 0775193-23.2024.8.07.0016 0702633-97.2025.8.07.0000 0701567-59.2024.8.07.0019 0707065-81.2024.8.07.0005 0704413-82.2024.8.07.0008 0703482-69.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0703545-94.2025.8.07.0000 0703606-52.2025.8.07.0000 0758660-23.2023.8.07.0016 0700865-58.2024.8.07.0005 0704655-31.2025.8.07.0000 0704827-70.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0705200-04.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0705355-07.2025.8.07.0000 0705477-20.2025.8.07.0000 0705474-65.2025.8.07.0000 0705703-25.2025.8.07.0000 0706739-22.2023.8.07.0017 0705854-88.2025.8.07.0000 0705866-05.2025.8.07.0000 0705935-37.2025.8.07.0000 0706081-78.2025.8.07.0000 0712855-83.2023.8.07.0004 0705584-80.2024.8.07.0006 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0703524-95.2024.8.07.0019 0706614-37.2025.8.07.0000 0706748-64.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0707115-88.2025.8.07.0000 0706506-24.2024.8.07.0006 0751337-12.2023.8.07.0001 0706989-22.2022.8.07.0007 0707472-68.2025.8.07.0000 0707565-31.2025.8.07.0000 0703673-45.2024.8.07.0002 0025702-63.2016.8.07.0018 0722648-21.2024.8.07.0001 0715513-55.2024.8.07.0001 0707944-69.2025.8.07.0000 0707957-68.2025.8.07.0000 0702896-30.2024.8.07.0012 0734604-34.2024.8.07.0001 0708760-51.2025.8.07.0000 0704573-51.2022.8.07.0017 0708864-43.2025.8.07.0000 0725686-18.2023.8.07.0020 0709015-09.2025.8.07.0000 0709065-35.2025.8.07.0000 0709145-96.2025.8.07.0000 0709148-51.2025.8.07.0000 0703895-13.2024.8.07.0002 0709487-10.2025.8.07.0000 0709530-44.2025.8.07.0000 0709571-11.2025.8.07.0000 0700856-43.2025.8.07.9000 0709617-97.2025.8.07.0000 0709647-35.2025.8.07.0000 0709757-34.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0709996-38.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0711931-72.2023.8.07.0004 0710801-88.2025.8.07.0000 0715342-17.2023.8.07.0007 0710870-23.2025.8.07.0000 0711042-62.2025.8.07.0000 0710885-18.2023.8.07.0014 0720380-85.2024.8.07.0003 0711267-82.2025.8.07.0000 0711454-90.2025.8.07.0000 0703513-27.2023.8.07.0011 0711482-58.2025.8.07.0000 0711557-97.2025.8.07.0000 0711576-06.2025.8.07.0000 0711605-56.2025.8.07.0000 0702281-36.2021.8.07.0015 0711759-74.2025.8.07.0000 0721874-37.2024.8.07.0018 0734768-04.2021.8.07.0001 0711874-95.2025.8.07.0000 0712059-36.2025.8.07.0000 0714428-53.2023.8.07.0006 0729465-04.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0710856-13.2024.8.07.0020 0710079-67.2024.8.07.0007 0712676-93.2025.8.07.0000 0712760-94.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712845-80.2025.8.07.0000 0712855-27.2025.8.07.0000 0713029-36.2025.8.07.0000 0713046-72.2025.8.07.0000 0714242-30.2023.8.07.0006 0713354-11.2025.8.07.0000 0713488-38.2025.8.07.0000 0713550-78.2025.8.07.0000 0713729-12.2025.8.07.0000 0713796-74.2025.8.07.0000 0713847-85.2025.8.07.0000 0713955-17.2025.8.07.0000 0700378-63.2025.8.07.0002 0731404-13.2024.8.07.0003 0714142-25.2025.8.07.0000 0725936-05.2023.8.07.0003 0733333-87.2024.8.07.0001 0714394-28.2025.8.07.0000 0714397-80.2025.8.07.0000 0722708-22.2023.8.07.0003 0700652-43.2024.8.07.0008 0733684-54.2024.8.07.0003 0709602-11.2024.8.07.0018 0715504-62.2025.8.07.0000 0703975-38.2024.8.07.0014 0702862-74.2023.8.07.0017 0715573-94.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0746137-24.2023.8.07.0001 0721912-49.2024.8.07.0018 0715660-50.2025.8.07.0000 0705222-72.2024.8.07.0008 0704928-02.2024.8.07.0014 0716010-38.2025.8.07.0000 0706631-14.2023.8.07.0010 0703255-90.2023.8.07.0019 0740680-79.2021.8.07.0001 0732212-24.2024.8.07.0001 0716768-17.2025.8.07.0000 0718673-88.2024.8.07.0001 0716875-61.2025.8.07.0000 0007131-38.2016.8.07.0020 0714709-36.2024.8.07.0018 0717463-68.2025.8.07.0000 0720847-23.2022.8.07.0007 0708454-98.2024.8.07.0006 0743680-82.2024.8.07.0001 0747847-16.2022.8.07.0001 0736159-80.2024.8.07.0003 0722219-54.2024.8.07.0001 0702430-54.2024.8.07.0006 0718912-41.2024.8.07.0018 0716158-62.2024.8.07.0007 0715814-48.2024.8.07.0018 0711058-20.2024.8.07.0010 0718933-44.2024.8.07.0009 0720909-59.2024.8.07.0018 0720286-92.2024.8.07.0018 0702873-93.2024.8.07.0009 0719131-54.2024.8.07.0018 0701272-61.2024.8.07.0006 0707760-35.2024.8.07.0005 0703178-98.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0006866-98.2013.8.07.0001 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0733048-49.2024.8.07.0016 0725205-78.2024.8.07.0001 0707993-05.2024.8.07.0014 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0700603-23.2020.8.07.0014 0711279-03.2024.8.07.0010 0710631-19.2025.8.07.0000 0720481-31.2024.8.07.0001 0711585-65.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0731756-74.2024.8.07.0001 0718137-26.2024.8.07.0018 0761945-87.2024.8.07.0016 0716022-02.2023.8.07.0007 0715474-27.2025.8.07.0000 0700431-47.2025.8.07.0001 0716460-78.2025.8.07.0000 0704907-62.2024.8.07.0002 0744807-89.2023.8.07.0001 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0714053-50.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0708837-74.2023.8.07.0018 0724503-74.2020.8.07.0001 0707347-63.2022.8.07.0014 0709176-02.2024.8.07.0017 0745266-57.2024.8.07.0001 0745136-67.2024.8.07.0001 0716102-16.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
27/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
23/06/2025 14:02
Conhecido o recurso de R. P. E. D. A. - CPF: *80.***.*51-28 (AGRAVANTE) e provido
-
23/06/2025 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2025 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/05/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
16/05/2025 07:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
15/05/2025 21:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 02:16
Decorrido prazo de REBECA PINHEIRO ELOA DE ALMEIDA em 23/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 08:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/12/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:59
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
12/12/2024 07:24
Recebidos os autos
-
12/12/2024 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
11/12/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/12/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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