TJDFT - 0708363-35.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 16:41
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:41
Outras decisões
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01/09/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 02:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/07/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708363-35.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CODHAB Polo passivo: MARCO AURELIO DE ALMEIDA SATHLER e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A presente demanda visa declaração de nulidade "DA DOAÇÃO DO IMÓVEL SITUADO QN 317 Conjunto E Lote 01 Samambaia - DF, matricula nº 159434, do 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal, em favor do 1º Requerido e consequentemente determinar o cancelamento do Registro Imobiliário R-3-159434 da matrícula nº 159434, do 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal e dos demais posteriores registros daí decorrentes, como o AV.4/159434 e R.5/159434, A.V.6/159434, visto que foram realizados a margem da ilegalidade, com a consequente reintegração de posse do bem em favor desta Companhia, representante do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 31.755, de 02 de junho de 2010, surtando seus imediatos efeitos na sentença de procedência para dar prosseguimento a finalidade do bem, nos termos do Edital de Sorteio nº 03/2018".
Em análise aos documentos que instruem a inicial pode-se aquilatar que consta como doador o DISTRITO FEDERAL, notadamente pela certidão atualizada da matrícula do imóvel em comento.
Assim, a natureza dos pedidos formulados não permitem que este processo se desenvolva sem que o DISTRITO FEDERAL seja integrado à ação, visto que o eventual deferimento dos pedidos necessariamente afetará sua esfera jurídica.
Desta forma, o autor deverá trazer o DISTRITO FEDERAL para integrar o polo ativo desta ação se o ente federado concordar a tese da nulidade ou, então , proceder à emenda à inicial para que referida pessoa componha o polo passivo.
Afinal, a eficácia da sentença não pode atingir terceiros que não participaram do processo (art. 506, CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 17:17:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
26/06/2025 12:31
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 16:52
Juntada de Petição de comprovante
-
25/06/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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