TJDFT - 0708133-35.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:21
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MARLENE DAS DORES FERREIRA SILVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a teor do artigo 354, “caput”, do CPC.
Inicialmente, registro que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, 3º, CPC).
Remova-se, pois, a marcação do sistema.
Altere-se ainda a classe processual para Procedimento do Juizados Especial Cível.
A demanda versa sobre relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Verifica-se que a parte autora reside em Santa Maria/DF.
Como cediço, o foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo, a fim de facilitar a sua defesa (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) e em razão da presunção da desvantagem para o pleno exercício do seu direito de defesa, no caso de demandar em foro distinto de seu domicílio.
Insta salientar, por oportuno, que a hipótese não versa acerca de incompetência territorial, mas de incompetência absoluta em virtude da matéria e da facilitação de defesa do consumidor.
Também é certo que, por serem criadas com o intuito de tutelar o interesse público, as regras de competência absoluta são cogentes, peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado.
Assim, tendo em vista que a ação foi ajuizada perante a Circunscrição Judiciária do Gama onde a parte consumidora não reside, não sendo cabível, em sede de Juizados, o declínio de competência, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, e dos artigos 64, §1º, 485, inciso IV, ambos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
24/06/2025 09:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/06/2025 16:40
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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