TJDFT - 0702067-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702067-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REU: TORRES DO BRASIL S.A.
SENTENÇA 1.
URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A. ingressou com ação de despejo em face de AMERICEL S.A., ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebraram contrato de locação não residencial com a ré, com o fim de realização de instalação de “Estação de Rádio Base”, o qual, originalmente, possuía vigência de 24 meses, renovada por diversos termos aditivos que se sucederam até 2021.
Narrou que em maio de 2021, a ré ajuizou ação renovatória de aluguel que tramitou perante a 15ª Vara Cível de Brasília (nº 0715679-92.2021.8.07.0001), cuja sentença foi proferida em 07/06/2022 e transitou em julgado em 18/06/2024, reconhecendo a decadência da pretensão autoral, considerando que a ação não foi proposta no prazo entre um ano e seis meses da data final de vigência do contrato.
Afirmou que enviou notificação extrajudicial à ré e interpelação judicial (nº 0744676-80.2024.8.07.0001), comunicando-a acerca da necessidade de desocupação do imóvel até 19/12/2024, o que não ocorreu.
Alegou que o contrato prevê, em sua cláusula 4.4, que não havendo desocupação do imóvel dentro do prazo de 30 dias, haverá incidência de multa equivalente a 3 (três) meses de aluguel.
Requereu a concessão da medida liminar para que seja determinado à ré que desocupe o imóvel em 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária.
Requereu a concessão da tutela de evidência para que seja determinado à ré que realizasse o depósito dos alugueres que se vencerem no curso do processo, em conta corrente indicada nos autos ou mediante depósito judicial.
Requereu a procedência dos pedidos, com a confirmação da medida liminar, a rescisão do contrato de locação e a condenação da ré ao pagamento da multa contratual, no valor de R$27.879,30 (vinte e sete mil oitocentos e setenta e nove reais e trinta centavos).
Juntou documentos.
Determinada a emenda da inicial (ID 222843834)., a autora informou seu endereço eletrônico, bem como informou a ausência de inadimplência no momento da propositura, sem, contudo, afastar a pretensão de recebimento de eventuais parcelas inadimplidas no curso da demanda, que venham a ser informadas e cobradas nos autos (ID 223017036).
Indeferida a liminar (ID 224048815).
A autora interpôs agravo de instrumento (ID 226053864), sendo deferida a liminar para determinar que a ré desocupasse o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despeno, após prestada, pelo autor, caução no valor equivalente a três meses de aluguel (ID 226171583).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 227454906), requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo, para fazer constar a pessoa jurídica Torres do Brasil S.A, sucessora, por cisão, da Claro S.A, a quem pertencia a estação rádio base instalada no imóvel.
No mérito, argumentou que não há fundamentação para que a autora requeira o despejo por denúncia vazia, considerando que não informou para qual intuito pretendem a utilização do bem.
Sustentou que o serviço prestado pela instalação de estação de rádio base é de interesse público, razão pela qual deve ser garantida a sua continuidade.
Afirmou que, caso seja decretada a rescisão do contrato de locação, deverá ser ofertado o prazo não inferior a doze meses para desocupação do imóvel, considerando a complexidade do processo de desinstalação da estação do local.
Alegou que não há que se falar em incidência de multa, considerando que a sua permanência no imóvel está adstrita à relevância do serviço público ali prestado e a necessidade de sua continuidade.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A autora informou que promoveu o depósito da caução no ato da propositura da ação (ID 227991001) e apresentou réplica (ID 231115728).
A autora informou que a ré foi intimada para desocupar o imóvel, mas não o fez, razão pela qual requereu a majoração da multa arbitrada ou que seja autorizada a remoção da torre pela própria autora, às expensas da ré, mediante posterior demonstração dos custos (ID 234419590).
Ante a ausência de oposição da autora, foi deferido o pedido de retificação do polo passivo para fazer constar Torres do Brasil S.A.
Indeferido o pedido de majoração da multa a determinada a expedição de mandado de despejo, sendo a autora nomeada como depositária dos bens localizados no local (ID 236297508).
Foi dado provimento ao recurso da autora para confirmar a decisão liminar e determinar à ré que desocupasse o imóvel, sob pena de despejo compulsório (ID 240871907).
Foi cumprida a ordem de despejo compulsório por oficial de justiça, que constatou no local uma torre e peças dela no interior do lote, sem ocupação de pessoas (ID 245692526). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Da rescisão contratual A relação locatícia entre as partes está devidamente comprovada pelo contrato de locação não residencial celebrado em 28/09/2012 e pelos sucessivos termos aditivos, que estenderam sua vigência até o ano de 2021 (ID 222825576).
No tocante à renovação, restou demonstrado que a ré ajuizou ação renovatória de aluguel (n.º 0715679-92.2021.8.07.0001), que foi julgada improcedente em razão da decadência do direito, com trânsito em julgado em 18/06/2024 (IDs 222828195 a 222828197).
Logo, a pretensão de prorrogação compulsória da locação restou definitivamente afastada, não havendo título jurídico que ampare a pretensão de continuidade da ocupação do imóvel pela ré.
Dessa forma, esgotada a vigência contratual e rejeitada a renovatória, assiste ao locador o direito de reaver o bem, seja pela denúncia vazia, seja pela via da ação de despejo.
As alegações da ré quanto à relevância do serviço público prestado pela estação de rádio base não têm o condão de afastar a eficácia da rescisão, uma vez que o contrato de locação, de natureza privada, não se trasmuta em público em razão da atividade desenvolvida pela ré, há muitos anos já privatizada no Brasil.
A continuidade do serviço deve ser assegurada pela própria ré, que desenvolve atividade econômica, com intuito de lucro, mediante a adoção das providências administrativas e técnicas necessárias à realocação da estação, não podendo o ônus ser transferido ao proprietário do imóvel.
No que se refere ao prazo para desocupação, a ré defendeu que seria necessário período não inferior a doze meses em razão da complexidade da desinstalação, contudo, não há previsão legal que assegure tal dilação em hipóteses como a dos autos.
Ademais, a ré teve ciência inequívoca do término da vigência contratual e da improcedência da ação renovatória, dispondo de tempo razoável para organizar a retirada de seus equipamentos, o que não o fez até o momento do despejo compulsório.
Assim, reconhecida a existência da relação locatícia e comprovado o término do contrato sem renovação, impõe-se decretar a rescisão contratual.
Da multa contratual O contrato firmado entre as partes em 28/09/2012, cuja vigência foi sucessivamente prorrogada por aditivos, prevê em sua cláusula 4.4 que, em caso de permanência da ré no imóvel por mais de 30 (trinta) dias sem consentimento expresso do autor, incidirá multa equivalente a 3 (três) meses de aluguel, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Como visto, a ré permaneceu no imóvel mesmo após o término do prazo contratual e da rejeição da ação renovatória, circunstância que configura exatamente a hipótese contratualmente prevista para incidência da penalidade.
O valor atual do aluguel foi indicado pelo autor em R$ 9.293,10 (nove mil duzentos e noventa e três reais e dez centavos), não tendo a ré apresentado impugnação específica a respeito.
Assim, sendo válida a cláusula penal, e constatada a permanência indevida da ré no imóvel, é devida a multa contratual, no montante correspondente a 3 (três) alugueis, totalizando R$ 27.879,30 (vinte e sete mil oitocentos e setenta e nove reais e trinta centavos).
Dos aluguéis Na petição inicial, o autor esclareceu que, na data do ajuizamento da presente ação, não havia alugueres em aberto, ressalvando apenas a possibilidade de inadimplência futura das parcelas vincendas.
Ocorre que, durante o trâmite processual, não foram juntadas planilhas ou documentos que comprovassem eventual inadimplência da ré, correspondentes ao período em que permaneceu no imóvel até a efetivação do despejo compulsório.
Impossível, portanto, o acolhimento de tal pedido, pois se trataria de disposição condenatória fundada em uma incerteza.
Das astreintes Consta dos autos que a ré não cumpriu espontaneamente a ordem judicial, sendo necessária a expedição de mandado de despejo e o consequente cumprimento compulsório pelo oficial de justiça.
Assim, é devida a multa cominatória arbitrada (ID 227576101), devendo o seu valor ser calculado na fase de cumprimento de sentença. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e o consequente despejo do réu, já realizado.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento da multa contratual, no valor de R$ 27.879,30 (vinte e sete mil oitocentos e setenta e nove reais e trinta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a propositura da ação, e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos do artigo 389 e 406 do Código Civil.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente: - condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, 2º do Código de Processo Civil; - condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado pelo autor a título de caução (ID 227991002).
Em seguida, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/09/2025 16:59
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2025 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/08/2025 16:55
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:55
Outras decisões
-
12/08/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 240800637 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:39
Outras decisões
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
28/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 02:49
Decorrido prazo de AMERICEL S/A em 18/04/2025 14:10.
-
31/03/2025 19:14
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de AMERICEL S/A em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de AMERICEL S/A em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 15:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:09
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:09
Outras decisões
-
18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/02/2025 12:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:29
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:29
Outras decisões
-
24/01/2025 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/01/2025 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
16/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722818-39.2024.8.07.0018
Gleide Maria da Costa Benicio Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2024 11:18
Processo nº 0746023-51.2024.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Aeroprest Combustiveis de Aviacao LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 10:22
Processo nº 0746023-51.2024.8.07.0001
Aeroprest Combustiveis de Aviacao LTDA
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Ludiene Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 14:32
Processo nº 0730776-48.2025.8.07.0016
Alexandre Cruz Quirino
Domingos Savio Nerva
Advogado: Sarah Prado Pinto de Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 04:07
Processo nº 0703078-06.2025.8.07.0004
Sirene de Queiroz Monturil Neta
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: David Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 11:02