TJDFT - 0758359-08.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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27/08/2025 23:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/08/2025 23:57
Recebidos os autos
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13/08/2025 07:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/08/2025 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCA MARINHO SOARES em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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21/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 15:13
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:13
Outras decisões
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02/07/2025 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/07/2025 22:44
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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01/07/2025 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 18:05
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758359-08.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA MARINHO SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Anote-se prioridade de tramitação por se tratar de pessoa idosa.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCA MARINHO SOARES em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, tendo por objeto a determinação para que o ente federativo réu realize o pagamento devido a título de proventos da parte autora.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A probabilidade do direito da parte autora se extrai dos documentos acostados aos autos, os quais demonstram que não houve circunstância modificadora apta a justificar a suspensão do pagamento dos proventos da parte autora.
Nesse sentido, conforme consignado pela própria Administração, a nova prova de vida só deverá ser realizada no mês de novembro de 2025.
Ademais, ainda que a parte autora não tenha retificado suas informações bancárias junto ao ente federativo pagador, verifica-se que a extinção da agência bancária cadastrada pela autora junto à Administração ocorreu há mais de dez anos.
Assim, uma vez que sua migração para outra agência aparenta não ter obstado o regular recebimento de seus proventos na última década, tal fato não seria apto a ensejar a suspensão ora impugnada.
O perigo de dano também está configurado, uma vez que, em análise preliminar, o não pagamento dos proventos se mostra indevido.
A continuidade dessa suspensão excessiva comprometeria as finanças da autora, bem como sua subsistência e dignidade, o que configura um risco iminente de prejuízo irreparável.
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que seja realizado o imediato pagamento dos proventos da parte autora referentes ao mês de junho/2025.
Cumpra-se sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
23/06/2025 18:40
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/06/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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19/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:58
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:58
Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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