TJDFT - 0006026-79.1999.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/04/2024 06:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 06:41
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de CICERO IVAN FERREIRA GONTIJO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ANGELITA GONTIJO DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0006026-79.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP – ADTER EXECUTADO: CICERO IVAN FERREIRA GONTIJO, ANGELITA GONTIJO DE OLIVEIRA SENTENÇA I – Trata-se de cumprimentos de sentença da obrigação de pagar quantia certa ajuizados pela COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (ID 166951259) e pela ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP – ADTER (ID 185534398) em face de CICERO IVAN FERREIRA GONTIJO e ANGELITA GONTIJO DE OLIVEIRA.
Em IDs 184478036 e 186848985, as partes noticiaram a transação do objeto da demanda, nos termos dos documentos de IDs 184478037 e 186849903-186849904, bem como postularam a extinção do processo.
II – Em vista do exposto, HOMOLOGA-SE, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes em IDs 184478036 e 186848985 e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença de ID 166951259 nos moldes dos arts. 487, III, b c/c 924, III, do CPC.
DECLARA-SE satisfeita a obrigação referente ao cumprimento de sentença de ID 185534398, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo com esteio no art. 526, § 3º c/c 924, II, todos do CPC.
Custas, havendo, pela parte executada.
Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
11/03/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/02/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de ANGELITA GONTIJO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de CICERO IVAN FERREIRA GONTIJO em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/01/2024 19:02
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:38
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (AUTOR).
-
12/09/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CICERO IVAN FERREIRA GONTIJO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ANGELITA GONTIJO DE OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 21/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0006026-79.1999.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: CICERO IVAN FERREIRA GONTIJO, ANGELITA GONTIJO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em face de CICERO IVAN FERREIRA GONTIJO, ANGELITA GONTIJO DE OLIVEIRA.
II - Retifique-se o valor da causa, se necessário.
III - Intime-se a parte devedora POR MEIO DE SEU ADVOGADO (art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
IV - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
V - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
VI - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
VII - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
VIII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento ou promova-se a transferência via Bankjus em favor do(s) credor(s).
IX - Nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
Tal alternativa tem por fim a celeridade processual e efetividade da medida de recebimento de valores pelo credor.
Contudo, em vista da enorme demanda de ofícios para tal fim, constata-se que a tramitação gera morosidade excessiva no cumprimento pelas instituições bancária, bem como resulta na reiteração imoderada de atos expedidos pela Secretaria.
Por tais razões, verifica-se que a expedição de alvará de levantamento tradicional representa maior celeridade e efetividade para o fim que se pretende.
X - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
XI - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
XII - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
XIII - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/08/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:47
Outras decisões
-
02/08/2023 18:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
29/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 10:39
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2019 04:32
Processo Desarquivado
-
02/07/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 17:30
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 03:41
Publicado Certidão em 28/05/2019.
-
27/05/2019 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 17:24
Recebidos os autos
-
23/05/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 15:19
Remetidos os Autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/05/2019 16:52
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 15/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 09:13
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
16/05/2019 09:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2019 09:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 18:01
Recebidos os autos
-
18/03/2019 18:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/03/2019 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/03/2019 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 14:11
Decorrido prazo de ANGÉLICA GONTIJO DE OLIVEIRA em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 14:10
Decorrido prazo de CICERO IVAN FERREIRA GONTIJO em 11/02/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 13:54
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
21/01/2019 13:54
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
08/01/2019 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2019 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2018 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 17:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2018 17:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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