TJDFT - 0712226-45.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:33
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA RENATA CEZARINO LOPES em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712226-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA RENATA CEZARINO LOPES REQUERIDO: OSLO COBRANCAS LTDA, ILIKIA BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA RENATA CEZARINO LOPES em face de OSLO COBRANCAS EIRELI e ILIKIA BRASIL LTDA, qualificados nos autos, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
De início, verifica-se que a segunda requerida, ILIKIA BRASIL LTDA, citada (ID. 222049857), não compareceu à sessão de conciliação (ID. 226545641).
Assim, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reputam-se “verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
O efeito de presunção da veracidade das alegações autorais, decorrente da revelia, no entanto, não implica no absoluto reconhecimento das alegações autorais, devendo ser confrontado com as demais provas dos autos.
Nesse sentido, confira-se posicionamento do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CURSO PROFISSIONALIZANTE.
REPROVAÇÃO.
CONTROLE DE FREQUÊNCIA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos dos artigos 345 e 373, I, do Código de Processo Civil, na revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 2.
A existência da revelia não leva ao automático reconhecimento do pedido, eis que não suprime da prestação jurisdicional o dever de conformação das alegações da parte com a comprovação mínima da existência do seu direito. (...) (Acórdão 1356316, 07070062920208070007, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, não obstante a revelia da segunda requerida, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial para apurar se a assinatura constante no documento de ID. 220438901 pertence à autora.
Isso porque não obstante a autora negue a dívida objeto do presente feito, as alegações de fato formuladas por esta apresentam questões inverossímeis as quais demandam a produção de prova complexa (art. 345, inciso IV, do CPC).
Em análise a assinatura do documento pessoal da autora juntado ao ID. 220437282 e ao documento de ID. 220438901, o qual a autora nega ter assinado, não se pode afirmar com a necessária certeza exigida nessa fase, a falsidade do segundo documento, considerando a semelhança entre as assinaturas.
Outrossim, embora a autora afirme na inicial que não possuí CRO, o documento de ID. 220438905 demonstra que esta apenas solicitou o cancelamento da inscrição de São Paulo, por estar morando em outro estado, em dezembro de 2024.
Portanto, um ano após a suposta fraude.
Do mesmo modo, não é possível afirmar, sem prova pericial, que o comprovante de endereço de ID. 220438902 é falso, notadamente se considerarmos que este refere-se ao mês de novembro de 2023 e o contrato de locação de ID. 220437294 foi celebrado em dezembro de 2023.
Assim, quando a prova do fato litigioso depende de conhecimento técnico ou científico, requer-se o auxílio de um perito para elucidar a questão.
Ocorre que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão ser julgadas, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e artigo 98, inciso I da Constituição Federal.
Neste sentido tem-se firmado a jurisprudência da Turma Recursal, senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA.
INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo por incompetência em razão da necessidade de perícia grafotécnica.
Sustenta que há evidentes diferenças entre sua assinatura e aquela aposta nos contratos fraudulentos, além de outros indícios materiais de fraude.
Pede a anulação da sentença e o julgamento de procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça ora concedida, diante da prova da hipossuficiência, ID 65897214.
Impugnação rejeitada.
III.
O Juiz é o destinatário da prova, cabendo indeferir de plano as que se mostram inúteis à solução da demanda ou que sejam meramente protelatórias, art. 370, § único, do CPC.
A realização de perícia no caso constitui prova necessária à solução da demanda, uma vez que as assinaturas presentes no documento pessoal da autora e na procuração guardam razoável grau de semelhança com aquelas apostas nos contratos. É o que se extrai do próprio comparativo feito pela autora recorrente (ID 65897213, pg. 07).
IV. É bem verdade que no documento de ID 65897213, pg. 06, a autora aponta inconsistências entre assinaturas dentro de um mesmo contrato, o que constitui indício de irregularidade.
No entanto, nos demais há semelhanças que, para além da dúvida razoável, não podem ser taxadas como ilegítimas sem a devida prova pericial grafotécnica, que só pode ser dispensada em caso de falsificações grosseiras, o que não é o caso dos autos.
V.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VI.
A recorrente arcará com os honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1950024, 0723874-55.2024.8.07.0003, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/12/2024, publicado no DJe: 06/12/2024.) Evidenciada, portanto, a maior complexidade da causa e incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95, é imperioso o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
25/06/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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25/06/2025 15:59
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/05/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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27/05/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/05/2025 18:48
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ILIKIA BRASIL LTDA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/02/2025 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:15
Recebidos os autos
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18/02/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/01/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/01/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2024 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 08:25
Recebidos os autos
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12/12/2024 08:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 20:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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