TJDFT - 0727164-50.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 20:42
Recebidos os autos
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30/07/2025 20:42
Outras decisões
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30/07/2025 19:26
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/07/2025 18:01
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 17:07
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:07
Indeferida a petição inicial
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03/07/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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03/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727164-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DE ALMEIDA CASTRO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos de id’s 237170341 a 237175156 demonstram que os pagamentos das despesas médicas foram realizados por RAFAELLA NORONHA ALVES.
Ao ser questionado acerca de sua relação com a Sra Rafaella, o autor informou que ela seria sua auxiliar de diretoria bilingue, conforme contrato de trabalho de id. 240068057.
O contrato mencionado demonstra que a contratante da Sra.
Rafaella é a pessoa jurídica ALMEIDA CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Em casos de pedidos de reembolsos/danos materiais, a legitimidade para pleitear o ressarcimento é daquele que efetivamente realizou o pagamento.
Assim, o autor deverá comprovar que foi ele que de fato realizou o adimplemento das despesas mencionadas na petição inicial, demonstrando ser o titular da conta bancária por meio da qual foram realizadas as transações.
Alternativamente, deverá retificar o polo ativo da ação, a fim de constar a Sra.
RAFAELLA NORONHA ALVES como autora, visto que ela que consta como pagadora nas notas fiscais e comprovantes de pagamentos anexos à inicial.
Além disso, o autor deverá comprovar seu interesse de agir, visto que se depreende da petição de id. 240068054 que ele não chegou a pleitear junto ao plano de saúde a autorização ou o ressarcimento dos procedimentos médicos realizados.
Assim, em uma primeira análise, não restou demonstrada a existência de uma pretensão resistida, já que não houve recusa do réu em realizar os reembolsos pleiteados.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 16:03:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
23/06/2025 17:35
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/06/2025 08:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 17:59
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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