TJDFT - 0724888-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 10:48
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 03:33
Decorrido prazo de POLLYANA MERCIO DA SILVEIRA SA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 12:21
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 03:19
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:57
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:57
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de POLLYANA MERCIO DA SILVEIRA SA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724888-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLLYANA MERCIO DA SILVEIRA SA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinado à parte autora a demonstração de sua miserabilidade jurídica, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, apresentou documentos pelo ID 239275491.
DECIDO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente: a autora reside em bairro nobre de Brasília; conforme declaração IRPF a autora possui bens e direitos em valor superior a R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), inclusive com investimentos no exterior, o que afasta qualquer alegação de miserabilidade.
Ademais, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/06/2025 06:42
Recebidos os autos
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13/06/2025 06:42
Gratuidade da justiça não concedida a POLLYANA MERCIO DA SILVEIRA SA - CPF: *24.***.*32-50 (AUTOR).
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12/06/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/06/2025 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2025 03:23
Decorrido prazo de POLLYANA MERCIO DA SILVEIRA SA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:01
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:01
Deferido em parte o pedido de POLLYANA MERCIO DA SILVEIRA SA - CPF: *24.***.*32-50 (AUTOR)
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26/05/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 21:46
Recebidos os autos
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14/05/2025 21:46
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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